Processo 6088736-54.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)

Tribunal
Número CNJ
6088736-54.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
10/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 6088736-54.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: EDNEY ALESSANDRO FARIAS CARDOSO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, AMAPA PREVIDENCIA DECISÃO Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas c/c Homologação de Plano de Pagamento c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por EDNEY ALESSANDRO FARIAS CARDOSO em face de BANCO DO BRASIL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A e AMAPÁ PREVIDÊNCIA – AMPREV, com fundamento na Lei nº 14.181/2021, que introduziu no Código de Defesa do Consumidor o regramento do superendividamento. Narrou o autor ser servidor público estadual reformado, com renda bruta de R$ 19.006,54, e sustentou encontrar-se em situação de superendividamento, com parcelas mensais que ultrapassariam sua renda líquida disponível, postulando a repactuação global das dívidas contraídas junto às instituições financeiras requeridas, bem como a concessão de tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos. É o relato. Decido. Da Gratuidade de Justiça A parte autora declarou hipossuficiência financeira e pleiteou os benefícios da gratuidade de justiça para fins de isenção de despesas processuais. No âmbito das relações de consumo e do processo civil contemporâneo, a declaração de pobreza firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, conforme disciplina o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. No caso concreto, o exame das circunstâncias fáticas demonstra que os proventos líquidos do autor totalizam R$ 2.150,40 no período de ingresso da demanda. Esse patamar salarial, embora suficiente para as necessidades básicas ordinárias, deparar-se-ia com imediato obstáculo ao acesso à jurisdição caso fosse exigido o pagamento imediato das custas e taxas processuais no Estado do Amapá, as quais são calculadas com base no valor da causa. A imposição imediata dos encargos sucumbenciais e das custas iniciais comprometeria a subsistência familiar do requerente, restando evidenciada sua vulnerabilidade econômica para fazer frente às despesas do processo sem prejuízo do sustento básico. Por essa razão, com suporte nas garantias de amplo acesso ao Judiciário, defiro provisoriamente o benefício da gratuidade de justiça ao requerente, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Da emenda à inicial. Analisando a inicial, verifica-se que a petição, tal como apresentada, não reúne os requisitos mínimos de especificidade indispensáveis à regular instauração do contraditório e à eventual concessão de tutela de urgência, impondo-se sua emenda, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. Com efeito, o autor listou parcelas e contratos de forma genérica e incompleta, sem discriminar as informações necessárias à cognição judicial sobre cada débito. Igualmente, a pretensão de repactuação global e os pedidos de tutela de urgência dependem do exato dimensionamento das obrigações, o que pressupõe a individualização pormenorizada de cada contrato. Diante disso, determino ao autor que emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que, quanto a cada contrato que pretende ver repactuado, apresente as seguintes…

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