Processo 6088803-19.2025.8.03.0001
TJAP • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6088803-19.2025.8.03.0001 Classe processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. REU: MARIA IVANILDE PINHEIRO DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de "AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA", ajuizada por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. contra MARIA IVANILDE PINHEIRO DA SILVA, em razão de inadimplemento contratual relativo ao veículo descrito na inicial. Foi deferida liminar de busca e apreensão no ID 24540931, com expedição de mandado no ID 24942998. A diligência, contudo, não resultou na apreensão do bem nem na citação da parte ré, conforme certidão de ID 25511847. Posteriormente, a parte autora requereu a expedição de novo mandado para endereço diverso. Contudo, antes de nova deliberação útil sobre a diligência, apresentou petição requerendo a extinção do feito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, bem como a baixa de eventual restrição judicial incidente sobre o veículo. Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. Relatado, DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO A parte autora manifestou expressamente sua desistência da ação antes da citação regular da parte ré e antes da formação do contraditório. Nos termos do art. 485, VIII, do CPC, o processo será extinto sem resolução do mérito quando homologada a desistência da ação. Como não houve citação válida nem apresentação de contestação, é desnecessária a anuência da parte ré para homologação do pedido. Assim, a homologação da desistência é medida adequada, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. Também deve ser acolhido o pedido de baixa de eventual restrição judicial lançada sobre o veículo em decorrência da presente demanda, pois a extinção do feito retira a utilidade da manutenção da constrição vinculada à liminar. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos das razões, motivos e fundamentos acima, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. Determino a baixa de eventual restrição judicial lançada sobre o veículo VOLKSWAGEN/GOL 1.0L MC4, ano 2020, cor prata, placa QLS2E78, RENAVAM 1227472550, chassi 9BWAG45U6MT019682, em decorrência destes autos, via RENAJUD ou, se necessário, mediante expedição de ofício ao órgão competente. Custas eventualmente remanescentes pela parte autora. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, diante da ausência de citação válida e de constituição de patrono pela parte ré. Considerando que o pedido de desistência foi formulado pela própria parte autora antes da citação válida da parte ré e que a sentença homologatória está em conformidade com a manifestação expressa da única parte integrada à relação processual, certifique-se desde logo o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação da parte autora, por ausência de interesse recursal. Cumprida a baixa de eventual restrição judicial lançada sobre o veículo em decorrência destes autos, arquivem-se imediatamente. Macapá/AP, 8 de junho de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de Macapá
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