Processo 6088815-33.2025.8.03.0001

TJAP • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
6088815-33.2025.8.03.0001
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
26/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6088815-33.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: RAIMUNDO BONIFACIO BORRALHO NETO REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva, promovido por RAIMUNDO BONIFACIO BORRALHO NETO em face do MUNICÍPIO DE MACAPÁ, lastreado no título executivo judicial constituído na Ação Coletiva nº 0047308-20.2013.8.03.0001, que reconheceu a ilegalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas de natureza indenizatória e transitória, condenando o Município de Macapá à restituição dos valores indevidamente descontados no período de junho de 2007 a junho de 2012. O Município de Macapá apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 25960997), sustentando, entre outros argumentos, a ausência de liquidez da execução, ao fundamento de que a planilha aponta como indébito o valor total da contribuição previdenciária, sem discriminar as parcelas de natureza indenizatória ou transitória efetivamente alcançadas pelo título. Intimada para manifestar-se, a parte exequente limitou-se, em petição de ID 26689232, a requerer a homologação dos cálculos de ID 24424646. Sobreveio a decisão de ID 27255770, que determinou a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, adequar a planilha de cálculo, discriminando a base de incidência e restringindo o indébito às verbas de caráter indenizatório ou transitório, sob pena de indeferimento. Decorrido o prazo assinalado, a parte exequente deixou de adequar a memória de cálculo, conforme certificado nos autos. É o que importa relatar. Os documentos e a adequação exigidos são indispensáveis à liquidação do título, porquanto permitem identificar as verbas de natureza indenizatória e transitória sobre as quais incidiu indevidamente a contribuição previdenciária, viabilizando a correta apuração do quantum debeatur nos limites da coisa julgada. A planilha apresentada (ID 24424646), todavia, indica como indébito o valor total da contribuição previdenciária recolhida no período, quando o título restringe a restituição à incidência sobre parcelas indenizatórias ou transitórias, de modo que os cálculos, na forma em que postos, não refletem o comando exequendo. Regularmente intimada para sanar o vício, a parte exequente quedou-se inerte, não retificando o demonstrativo nem apresentando os elementos necessários à individualização do crédito, ônus que lhe incumbia. Diante desse cenário, assiste razão ao Município quanto à alegação de ausência de liquidez, remanescendo prejudicado o regular processamento do feito ante o descumprimento da determinação judicial destinada ao saneamento da irregularidade. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação de ID 25960997, no ponto em que suscita a ausência de liquidez do título, e EXTINGO o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, IV, e 771, parágrafo único, do CPC. Prejudicadas as demais alegações deduzidas na impugnação. Sem custas. CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC).…

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