Processo 6088837-91.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6088837-91.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Processo: 6088837-91.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IDIANNE MEDEIROS DE QUEIROZ LIMA LUCIO REU: GL COMERCIO E SERVICOS LTDA SENTENÇA 1. Relatório dispensado, nos termos do art.38, da Lei nº9.099/95. 2. A parte requerida, embora devidamente citada e intimada, não apresentou manifestação e não compareceu à audiência realizada, motivo pelo qual deve ser decretada sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, com a consequente presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte autora. Entretanto, essa presunção não é absoluta. Conforme ensina Nelson Nery Junior: “a revelia não afasta o dever do autor de apresentar prova mínima da verossimilhança dos fatos constitutivos do seu direito, sobretudo quando se trata de direitos disponíveis e os elementos dos autos não são suficientes para julgamento de procedência do pedido” (Código de Processo Civil Comentado, 16. ed., São Paulo: RT, 2016). Com efeito, a doutrina processual majoritária reconhece que a presunção de veracidade decorrente da revelia tem caráter relativo (juris tantum), podendo ser elidida por prova em sentido contrário, por verossimilhança duvidosa dos fatos afirmados ou pela ausência de provas mínimas que deem suporte à pretensão inicial. Nesse sentido, Fredie Didier Jr. leciona que: “Mesmo revel, o réu não pode ser automaticamente condenado. A revelia apenas dispensa o autor do ônus de provar os fatos, mas não o desonera da necessidade de prova mínima do alegado, quando a natureza do direito assim exigir.” (Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 20. ed., Salvador: Juspodivm, 2023, p. 566). A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, pois a autora figura como destinatária final dos serviços prestados pela requerida, empresa responsável pela comercialização e instalação de sistema de energia solar fotovoltaica. Assim, incidem ao caso as normas protetivas do CDC, especialmente os arts. 6º, VI, 14, 20 e 30. O art. 14 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados em decorrência de defeitos relativos à prestação do serviço, independentemente de culpa. Além disso, o art. 20 do mesmo diploma prevê que o fornecedor responde pelos vícios de qualidade que tornem o serviço impróprio ou diminuam seu valor, assegurando ao consumidor o direito à reparação das perdas e danos. No caso concreto, a autora comprovou a celebração de contrato de aquisição e instalação de sistema de microgeração de energia solar fotovoltaica pelo valor de R$ 19.900,00 (dezenove mil e novecentos reais), pago à vista, constando previsão de instalação no prazo de 90 dias. Também restou demonstrado que, diante do descumprimento inicial do prazo contratual, as partes celebraram termo de compromisso em 26/04/2025, fixando nova data para conclusão da instalação até 02/05/2025. Todavia, conforme narrado na inicial e não impugnado pela requerida, o novo prazo igualmente não foi observado, tendo a instalação ocorrido apenas em 05/05/2025. Além do atraso contratual, a autora comprovou que, posteriormente, houve incêndio em cabo do sistema instalado, circunstância que ocasionou interrupção do funcionamento da energia…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJAP

O TJAP é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados