Processo 6088839-61.2025.8.03.0001

TJAP • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
6088839-61.2025.8.03.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete Recursal 03
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 03 PROCESSO: 6088839-61.2025.8.03.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. Advogado do(a) RECORRENTE: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A RECORRIDO: CAMILA FREIRE MONTEIRO DE ARAUJO Advogado do(a) RECORRIDO: ANNIELE TOLEDO DOS SANTOS NASCIMENTO - PE46489-A 131ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 08/05/2026 A 14/05/2026 RELATÓRIO Relatório dispensado. VOTO VENCEDOR Dialeticidade recursal A parte recorrente, mesmo que de forma sucinta, impugnou os fundamentos da sentença, rebatendo a matéria fática constante na fundamentação e reiterando os argumentos constantes na sua contestação. Dessa forma, demonstrada a irresignação da parte recorrente por meio de pontuais argumentos sobre os aspectos da demanda abordados na sentença recorrida, verifica-se presente a dialeticidade recursal. Preliminar rejeitada. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso inominado interposto. Mérito Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face de sentença que, em ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar rescindido contrato de locação de veículo 0 km e condenar a ré à restituição de valores por cobrança indevida de taxa administrativa, atraso na entrega do veículo, mensalidades pagas sem prestação do serviço, ressarcimento de gastos com transporte alternativo e indenização por danos morais. Em suma, na hipótese dos autos, há duas questões em discussão: inicialmente, definir se devem ser mantidas as condenações impostas na sentença quanto às falhas na prestação do serviço e seus consectários; e, ao fim, estabelecer se subsiste o item “c” do dispositivo, relativo à restituição de valores pelo período excedente de atraso na entrega do veículo 0 km, diante da ausência de pedido específico. além da constatação de utilização de veículo provisório. In casu, a relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, com incidência dos princípios da vulnerabilidade, boa-fé objetiva e vedação a práticas abusivas. Inicialmente, esclareço que o objeto da lide envolve a formalização de dois contratos específicos de locação de veículo (contrato nº 24560882 e contrato nº 25878266). A parte autora sustenta que a disponibilização inicial se daria com veículo 0 km, todavia, entre 31/08/2024 e 20/02/2025, foi-lhe fornecido provisoriamente automóvel diverso da oferta inicial (0 km). Concernente ao primeiro automóvel fornecido, referente ao contrato nº 24560882 (contratado em 31/08/2024), conquanto a cobrança de avarias possua amparo contratual, pois alegado o registro de avarias no veículo devolvido em 20/02/2025 (Volkswagen Polo - placa STQ2C92), a taxa administrativa de 15% afigura-se abusiva, ante a ausência de comprovação efetiva dos gastos, impondo-se a restituição da importância de R$ 378,98. No caso concreto, a parte ré não comprova adequadamente sequer os danos alegados, tampouco apresenta nota fiscal do reparo, limitando-se a apresentação de orçamento unilateral, o que fragiliza a legitimidade da própria cobrança em si, inclusive do seu adicional. O próprio Relatório de Eventos Adversos apresentado pela Movida não contém a assinatura da consumidora. Contudo à míngua de manejo de recurso pela parte autora, a devolução ficará adstrita ao referido montante, quanto à verba em tela. Com relação ao segundo contrato (contrato…

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