Processo 6088854-30.2025.8.03.0001
TJAP • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6088854-30.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: LOURDES PALHETA DOS SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva lastreado no título executivo judicial formado na Ação Coletiva nº 0047308-20.2013.8.03.0001, no qual foi reconhecida a ilegalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre verbas de natureza indenizatória e transitória percebidas por servidores municipais, com a consequente condenação à restituição dos valores indevidamente descontados. Nos termos do julgado, a restituição restringe-se aos descontos previdenciários incidentes sobre verbas de natureza indenizatória ou transitória, tais como ajuda de custo, diárias, indenização de transporte, licença-prêmio e férias não gozadas convertidas em pecúnia, abono pecuniário, entre outras, respeitado o intervalo temporal fixado. A apuração do valor devido, portanto, exige a demonstração das parcelas que compuseram a base de cálculo da contribuição previdenciária no período executado, a fim de delimitar as quantias cuja restituição foi reconhecida no título judicial. Para tanto, revela-se indispensável a apresentação das fichas financeiras ou contracheques detalhados, documentos que permitem identificar as rubricas que integraram a base de incidência da contribuição em cada mês e possibilitam a distinção entre verbas de natureza remuneratória permanente, sobre as quais a incidência é legítima, e parcelas de natureza indenizatória ou transitória, cuja incidência foi declarada indevida. Importa registrar que a relação nominal de descontos apresentada pela MACAPAPREV nos autos principais abrange a totalidade das retenções efetuadas no período, não se restringindo às parcelas reconhecidas como indevidas, razão pela qual, isoladamente, não se mostra suficiente para instruir a presente execução nem para permitir a correta apuração do valor eventualmente devido. Assim, somente a partir da análise das fichas financeiras ou contracheques detalhados é que se torna possível elaborar adequadamente a memória de cálculo, a qual deve discriminar, de forma clara, o valor total dos descontos previdenciários realizados no período, o montante que efetivamente deveria ter sido recolhido considerando apenas as verbas de natureza remuneratória permanente, bem como a diferença a ser restituída, correspondente exclusivamente à incidência indevida sobre parcelas indenizatórias ou transitórias. Em diversos processos fundados no mesmo título executivo judicial, este Juízo tem determinado a apresentação das fichas financeiras relativas ao período executado, bem como a retificação da planilha de cálculos com base nesses documentos, por se tratarem de elementos indispensáveis à correta aferição do quantum debeatur. Ocorre, contudo, que tem sido reiteradamente informado que o sistema administrativo responsável pelo armazenamento e gerenciamento das fichas financeiras referentes ao período compreendido entre 2001 e 2013 encontra-se temporariamente indisponível, circunstância que impede, no momento, a extração dos referidos documentos, conforme comunicado veiculado por meio de Circular expedida pela Secretaria Municipal de Gestão. Considerando que a indisponibilidade do sistema…
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