Processo 6088904-56.2025.8.03.0001
TJAP • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6088904-56.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA DOS REIS FILHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DE FATIMA OLIVEIRA DOS REIS FILHA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO Chamo o feito à ordem. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença coletiva proferida no processo nº 0047308-20.2013.8.03.0001 (desconto indevido no contracheque dos servidores municipais de contribuição previdenciária sobre verbas de natureza indenizatória), que tramitou perante a antiga 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública, em que houve condenação na obrigação de pagar quantia certa. Conforme restou reconhecido nos autos da ação coletiva nº 0047308-20.2013.8.03.0001, o Município de Macapá efetuou descontos previdenciários indevidos sobre verbas de natureza indenizatória e transitória, tais como ajuda de custo, diárias, indenização de transporte, licença-prêmio e férias não gozadas convertidas em pecúnia, abono pecuniário, entre outras. Com isso, a sentença coletiva delimitou que deveriam ser restituídos somente os valores indevidamente descontados sobre verbas de natureza indenizatória e transitória compreendidos entre junho de 2007 e junho de 2012, devendo ainda ser respeitado este intervalo temporal da obrigação. Diante dessa especificidade, o cumprimento de sentença individual exige a juntada de documentos que permitam identificar, com precisão, quais valores foram indevidamente descontados. Para tanto, mostra-se imprescindível a juntada das fichas financeiras da parte exequente referentes ao período de cobrança, de modo a possibilitar a discriminação detalhada das verbas percebidas e dos descontos realizados, permitindo a segregação das parcelas indenizatórias e transitórias, sobre as quais não poderia incidir contribuição previdenciária, daquelas de caráter permanente em que incide a aludida contribuição. É importante ressaltar que a relação de descontos fornecida pela MACAPAPREV constante nos autos principais é insuficiente para instruir a execução, visto que compreende o montante total das retenções efetuadas no período, e não apenas as parcelas declaradas indevidas. Portanto, para a correta execução do julgado, além da juntada das fichas financeiras, é necessário que a planilha demonstrativa do crédito indique precisamente qual a base de cálculo correta, isto é, apenas as verbas de caráter remuneratório e permanente, de forma a apurar a diferença entre o valor total descontado e o que deveria ter sido descontado sem incidir sobre as verbas indenizatórias e transitórias. É esta diferença que a parte exequente faz jus à restituição, e não a integralidade dos descontos, sob pena de configurar enriquecimento ilícito. No caso concreto, a parte exequente alega impossibilidade de obtenção das fichas financeiras, sustentando limitação do sistema municipal. Todavia, tal alegação não veio acompanhada de comprovação de prévia tentativa administrativa frustrada para obtenção da documentação, sendo certo que a requisição judicial constitui medida subsidiária, a ser adotada apenas quando demonstrada a impossibilidade de acesso pela própria parte interessada. DIANTE DO EXPOSTO, determino a intimação da parte exequente para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena…
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