Processo 6088928-55.2024.8.09.0162
TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECURSO INOMINADO nº 6088928-55.2024.8.09.0162 ORIGEM: Valparaíso de Goiás - Juizado Especial da Fazenda Pública JUIZ SENTENCIANTE: Dr. Leonardo Lopes dos Santos Bordini RECORRENTE: Jaqueline Leite Abreu Silva RECORRIDO: Município de Valparaíso de Goiás RELATOR: Vitor Umbelino Soares Junior JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46 da Lei 9.099/95) EMENTA: JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C CONDENATÓRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PLANO DE CARREIRA. LEI COMPLEMENTAR Nº 87/2015. LEIS MUNICIPAIS Nº 1.650/2022 E Nº 1.776/2023. ALTERAÇÃO DO REGIME DE PROGRESSÃO FUNCIONAL. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE HIERARQUIA ENTRE LEI COMPLEMENTAR E LEI ORDINÁRIA. AMPLIAÇÃO DE RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. PISO SALARIAL NACIONAL (EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 120/2022). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Histórico. Narra a autora que, após a promulgação da Emenda Constitucional nº 120, que fixou o piso salarial nacional da categoria em dois salários-mínimos, o Município requerido editou as Leis nº 1.650/2022 e nº 1.776/2023, destinadas a adequar o pagamento do piso salarial e promover acréscimos aos vencimentos da categoria. Sustenta, contudo, que tais diplomas, editados como leis ordinárias, alteraram a forma de cálculo das progressões funcionais previstas na Lei Complementar nº 87/2015, reduzindo os efeitos remuneratórios decorrentes da evolução na carreira. Argumenta que a modificação do sistema de progressões — horizontais e verticais — somente poderia ocorrer por meio de lei complementar, conforme exigência da Lei Orgânica municipal para disciplinar o regime jurídico e o plano de cargos e vencimentos dos servidores. Alega, ainda, que a adequação do vencimento básico ao piso nacional da categoria não afastaria a incidência das progressões funcionais previstas na legislação de regência da carreira. Diante disso, requer: (a) a declaração de nulidade das Leis Municipais nº 1.650/2022 e nº 1.776/2023; (b) a condenação do Município ao restabelecimento do vencimento básico da autora mediante a aplicação dos percentuais de 5% nas progressões verticais e de 1% nas progressões horizontais. (1.1). O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial (evento 22). Na fundamentação, consignou que, embora a Lei Orgânica do Município de Valparaíso de Goiás preveja a edição de lei complementar para disciplinar o regime jurídico e o plano de cargos e vencimentos dos servidores, a Constituição Federal exige apenas lei específica para a fixação ou alteração da remuneração dos servidores públicos, não havendo reserva constitucional de lei complementar para essa matéria. Assim, concluiu que tais temas possuem natureza materialmente ordinária. Assinalou, ainda, com base na jurisprudência do STF, que não há hierarquia entre lei complementar e lei ordinária, existindo apenas distinção quanto ao processo legislativo. Desse modo, entendeu o magistrado que a edição das Leis Municipais nº 1.650/2022 e nº 1.776/2023, ainda que tenham alterado a sistemática de progressão prevista na Lei Complementar nº 87/2015, não padecem de inconstitucionalidade ou ilegalidade. (1.2). Irresignada, a parte autora interpôs recurso (evento 27), sustentando que a sentença deve ser reformada por não ter enfrentado adequadamente os fundamentos centrais da demanda…
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