Processo 6088993-79.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6088993-79.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 6088993-79.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: HELOISA COSTA BALIEIRO REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração proposto pelo RECLAMANTE/RECLAMADO. O pedido é tempestivo, então admito-o para analisá-lo. O fundamento do pedido do embargante é de que o Juízo teria incorrido em omissão no julgamento que concluiu pela procedência em parte. Sustenta que houve a determinação de que os plantões prestados em horários noturno sejam acrescidos de 25%, contrariamente ao valor fixado pela Lei nº 2.311/2018. Bem, verifica-se que o dispositivo da sentença enseja dúvida acerca da sua real abrangência. Destarte, reconheço a necessidade de modificar o dispositivo da sentença com o fito de aclara-lo. DIANTE DO EXPOSTO, conheço e ACOLHO EM PARTE o pedido de embargos de declaração para MODIFICAR O DISPOSITIVO DA SENTENÇA fixando-o nos seguintes termos: "DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão consubstanciada na inicial para: a) Condenar o reclamado em obrigação de fazer consistente na inclusão, na base de cálculo do adicional noturno, da jornada de plantão realizada nos horários compreendidos entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte. b) Condenar o reclamado a pagar à parte reclamante o valor correspondente ao adicional noturno considerando os valores efetivamente pagos e aqueles que deveriam ter sido pagos com a inclusão dos plantões prestados nos horários compreendidos entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte, dos últimos 5 (cinco) anos, com reflexos no adicional de férias e gratificação natalina, acrescido de correção monetária e juros de mora, abatidos os descontos compulsórios; Correção monetária pelo IPCA-E a contar do vencimento de cada parcela e juros moratórios com base na remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação, até 08 de dezembro de 2021. A partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do valor devido deverá ser efetuada pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme estabelece o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995." Nos termos do art. 1.065 do CPC, reiniciar a fluência do prazo recursal. Macapá/AP, 28 de abril de 2026. JUIZ DE DIREITO DA 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá

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