Processo 6088995-49.2025.8.03.0001

TJAP • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6088995-49.2025.8.03.0001
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 6088995-49.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: DARLETE PEREIRA ALMEIDA AMARAL REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO A parte reclamante requer o cumprimento da obrigação de fazer. Juntou contracheque de ABRIL-2026. Ocorre que os documentos juntados de ID 28690854 comprovam o cumprimento da obrigação de fazer em MAIO-2026. DIANTE DO EXPOSTO, apresente a parte reclamante, no prazo de 05 (cinco) dias, as fichas financeiras ou contracheques que ainda não estejam juntadas no processo e planilha de cálculo atualizado, contendo ao final, conforme o meio de pagamento, as seguintes informações: Requisição de Pequeno Valor: Valor do Principal Tributável Corrigido; Valor do Principal Não-Tributável Corrigido; Valor pago administrativamente; Índice de atualização; Taxa de juros aplicada; Valor dos juros; Data-base da última atualização; Valor Bruto; Valor da contribuição previdenciária; Valor líquido (Bruto - contribuição previdenciária); Órgão Previdenciário; Renúncia ao valor que excede ao teto de RPV. Banco (Advogado); Agência (Advogado); Conta corrente (Advogado). Chave pix do beneficiário (CPF ou CNPJ) Ofício Requisitório de Precatório: Banco; Agência (credor); Conta corrente (credor); Valor do Principal Tributável Corrigido; Valor do Principal Não-Tributável Corrigido; Valor pago administrativamente; Índice de atualização; Taxa de juros aplicada; Valor dos juros; Data-base da última atualização; Valor Bruto; Valor da contribuição previdenciária; Valor líquido (Bruto - contribuição previdenciária); Órgão Previdenciário; Nº de meses de rendimentos recebidos acumuladamente RRA; Averbação de penhora; Valor da penhora; Sucessão e/ou cessão de crédito; Percentual da sucessão e/ou cessão de crédito; Renúncia ao valor que excede ao teto para pagamento de RPV; Percentual de honorários contratuais serem destacados no pagamento; Tributação IRRF dos honorários contratuais; Banco (Advogado); Agência (Advogado); Conta corrente (Advogado). Após a manifestação, prosseguir na forma do subitem 12.2.1 e seguintes da Portaria nº 001/2022 – 1º e 2º JEFAZ. Silente a parte reclamante, arquivar. Macapá/AP, 10 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá

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