Processo 6089010-18.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Processo: 6089010-18.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALINE MALCHER BRAZAO, MASAYOSHI DE JESUS GUEDES KOGA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Relatório dispensado. Anoto que realizarei o julgamento antecipado da lide, pois assim requerido pelas partes e pelo fato de a controvérsia encontrar-se suficientemente esclarecida pela prova documental já acostada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Rejeito a preliminar de irregularidade da representação processual. A procuração eletrônica acostada aos autos é suficiente para demonstrar a outorga de poderes ao patrono da parte autora, inexistindo qualquer elemento concreto que indique falsidade ou vício de consentimento. A mera alegação de utilização de assinatura eletrônica por plataforma diversa da ICP-Brasil não conduz, por si só, à invalidade do mandato, sobretudo ausente impugnação específica quanto à autenticidade do documento. Assim, presente a regular representação processual, rejeito a preliminar. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente o disposto nos arts. 6º e 14, que consagram a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço. Restou incontroverso nos autos que o voo originalmente contratado pelos autores sofreu cancelamento em razão de manutenção não programada da aeronave, tendo a própria requerida admitido tal circunstância em sua contestação. Em razão do cancelamento, os autores foram reacomodados em novos voos, chegando ao destino final apenas no dia seguinte ao inicialmente previsto, suportando atraso superior a dezoito horas. Não é demais lembrar que o contrato de transporte aéreo constitui obrigação de resultado, pela qual a companhia aérea se compromete a transportar o passageiro ao destino contratado nos horários e itinerários previstos no bilhete de passagem. Justamente por se tratar de obrigação de resultado, seu inadimplemento enseja responsabilidade pelos prejuízos causados ao consumidor, consoante dispõe o art. 737 do Código Civil, ressalvadas apenas as hipóteses de força maior. O argumento da requerida de que estaria isenta do dever de indenizar em razão da necessidade de submeter a aeronave à manutenção não programada não merece acolhimento, pois tal circunstância não configura evento extraordinário, imprevisível e inevitável apto a excluir sua responsabilidade. Ao contrário, a justificativa apresentada evidencia que o cancelamento decorreu de circunstância inerente à própria atividade desenvolvida pela companhia aérea. A adequada manutenção de sua frota integra o risco do empreendimento e constitui obrigação da transportadora, não podendo eventual falha operacional ser transferida ao consumidor. Segundo a melhor doutrina e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, somente o fortuito externo é capaz de afastar a responsabilidade civil do transportador. A manutenção não programada caracteriza típico fortuito interno, por consistir em ocorrência intrínseca à atividade empresarial, previsível e inerente aos riscos do serviço prestado, razão pela qual não afasta a responsabilidade…
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