Processo 6089020-62.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6089020-62.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Processo: 6089020-62.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEOVANI DO SOCORRO GUEDES COELHO REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO Trata-se de Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., relativa a contrato de financiamento de veículo (Cédula de Crédito Bancário e respectivo Aditivo de Renegociação), no qual o autor impugna a metodologia de cálculo das parcelas, alegando aplicação indevida de juros e requerendo, entre outros, a concessão de tutela provisória de urgência Do pedido de tutela de urgência. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 1. Da vedação à negativação O pedido comporta deferimento parcial. A controvérsia dos autos configura questão de direito que merece análise aprofundada e a inclusão do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, enquanto pendente a definição acerca do montante efetivamente exigível, poderá causar prejuízos no que se refere à eventual análise de crédito. Defiro, portanto, a tutela provisória de urgência para determinar à parte ré que se abstenha de incluir o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito. Por outro lado, mesmo que sob o mesmo olhar, o pedido de autorização para depósito judicial dos valores incontroversos, com base no recálculo apresentado no Parecer Técnico Contábil acostado aos autos, não merece acolhida. A definição do valor incontroverso, pressupõe a necessidade de se estabelecer o contraditório. Ademais, o parecer contábil apresentado é documento elaborado unilateralmente, sem a participação da parte contrária, insuficiente, neste momento processual, para delimitar com segurança o montante devido. Cite-se a parte ré para que, querendo, apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pelo autor. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 21 de maio de 2026. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível de Macapá

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