Processo 6089022-32.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6089022-32.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6089022-32.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LILIA RUFINO GOMES REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Partes e processo acima identificados. Trata-se de embargos de declaração sob o fundamento de que o Juízo, ao prolatar a sentença neste feito proferiu ato omisso em relação ao divisor 150. O pedido é tempestivo, então admito-o para analisá-lo. O fundamento do pedido da parte embargante é de que este Juízo, quando da prolação da sentença, foi omisso quanto ao pedido de utilização do fator 150 para cálculo do adicional noturno. Requer, ao final, a reforma da sentença. Assiste razão em parte à parte embargante. Com efeito, analisando detidamente os autos, verifica-se que a sentença não enfrentou de forma expressa a questão relativa ao divisor 150, configurando omissão sanável por meio dos presentes embargos. Assim, para fins de esclarecimento, fixa-se que a base de cálculo do adicional noturno deve observar os seguintes parâmetros: - Adicional Noturno = Hora normal * 25%. - Hora normal = Remuneração [Vencimento + Adicional de Insalubridade + Gratificação de Aperfeiçoamento + Gratificação de Atividade em Saúde - GAS + Plantão / Fator de divisão 150. Todavia, verifica-se que a própria Administração Pública já adota o fator de divisão 150 para realização do cálculo do adicional noturno, razão pela qual carece de interesse de agir quanto ao pedido de declaração de utilização do referido fator. Verifica-se, portanto, que o valor os plantões a serem incluídos na base de cálculo do adicional noturno devem se restringir aos plantões realizados em horário noturno e não a todos os plantões realizados no mês, visto que há plantões realizados em horário diurno. Neste sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. RECURSO INOMINADO. ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO. PLANTÕES PRESENCIAIS. LIMITAÇÃO AO PERÍODO ENTRE 22H E 5H. NATUREZA REMUNERATÓRIA RECONHECIDA APENAS NO HORÁRIO NOTURNO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso interposto por servidor estadual da área da saúde contra sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, condenando o Estado do Amapá a incluir os plantões realizados em horário noturno na base de cálculo do adicional noturno e ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes, com reflexos no adicional de férias e gratificação natalina, observada a prescrição quinquenal, limitando, contudo, a incidência do adicional ao período compreendido entre 22h e 5h. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a integralidade dos valores pagos a título de plantões presenciais, independentemente do horário de prestação, deve compor a base de cálculo do adicional noturno, ou se tal inclusão deve se restringir apenas aos plantões efetivamente exercidos no período noturno legal, entre 22h e 5h. III. RAZÕES DE DECIDIR A Turma Recursal adota entendimento consolidado no sentido de que o servidor público faz jus aos reflexos financeiros dos plantões presenciais apenas quando exercidos no período noturno legal, compreendido entre 22h e 5h do dia seguinte. O adicional noturno incide exclusivamente sobre o labor prestado em horário noturno, não havendo respaldo…

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