Processo 6089055-22.2025.8.03.0001
TJAP • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6089055-22.2025.8.03.0001 Classe processual: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MANOEL CRISTOVAO DE LUNA REU: DAVID'S EMPREENDIMENTO LTDA, BRUNO DA SILVA BRITO, ATYLA DAVID DO NASCIMENTO DECISÃO Manoel Cristóvão de Luna propôs ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança contra David's Empreendimento Ltda (também denominada contratualmente como Royal Empreendimentos Ltda), Bruno da Silva Brito e Atyla David do Nascimento (ID 24436143). O autor noticiou a celebração de contrato de locação comercial e residencial (ID 24436557), aduzindo o inadimplemento de aluguéis e demais encargos locatícios correlatos. No curso do processo, a decisão de ID 28248671 autorizou, entre outras medidas, a expedição de certidão de dívida para fins de protesto do débito, condicionando o ato à intimação do autor para o recolhimento prévio das custas processuais devidas pela prestação do serviço forense. O autor anexou aos autos a guia de custas devidamente paga (ID 28508303) e postulou o regular andamento do feito com a consequente emissão da referida certidão de dívida (ID 28507498). A secretaria da serventia judicial exarou certidão suscitando dúvidas quanto ao cumprimento da determinação de expedição da certidão de dívida para protesto (ID 29027548), destacando que o feito ainda se encontra em fase de citação dos réus, inexistindo, portanto, valores de débito liquidados e definidos por decisão judicial estável. Os autos foram encaminhados para análise. DECIDO O exame dos atos processuais revela a necessidade de chamar o feito à ordem para corrigir equívoco verificado na decisão de ID 28248671, a qual deferiu a expedição de certidão de dívida para fins de protesto antes mesmo da constituição de título executivo judicial neste processo. O protesto de decisões judiciais encontra amparo no artigo 517 do Código de Processo Civil, que estabelece diretrizes e limites objetivos para a sua utilização, conforme transcrito a seguir: "Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523." O dispositivo legal condiciona a viabilidade do protesto judicial à ocorrência cumulativa de dois pressupostos: a existência de decisão judicial transitada em julgado e o escoamento do prazo legal para o cumprimento voluntário da obrigação pecuniária imposta. No caso em análise, verifica-se que a demanda judicial de despejo e cobrança se encontra em sua fase de conhecimento inicial. Os réus sequer foram validamente integrados ao processo por meio de citação, inexistindo qualquer provimento de mérito condenatório ou declaratório de obrigação de pagar quantia, muito menos decisão acobertada pela imutabilidade do trânsito em julgado. Por conseguinte, a ausência de título judicial impede o protesto com base no artigo 517 do Código de Processo Civil, impondo-se a reforma do comando anterior. Não obstante o óbice para o protesto da decisão judicial nesta fase processual, constata-se que o autor possui via autônoma para resguardar seus direitos de crédito. O contrato de locação comercial e residencial firmado pelas partes (ID 24436557) enquadra-se como título executivo…
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