Processo 6089075-13.2025.8.03.0001
TJAP • Execução de Título Extrajudicial
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6089075-13.2025.8.03.0001 Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CARLOS ANDREY ALENCAR CHAVES EXECUTADO: ALICE CRISTINA BESSA NUNES SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos por ALICE CRISTINA BESSA NUNES em face da execução de título extrajudicial promovida por CARLOS ANDREY ALENCAR CHAVES, fundada em contrato de prestação de serviços advocatícios. A embargante sustenta, em síntese, a inexigibilidade do crédito, sob o argumento de que o exequente teria descumprido anteriormente suas obrigações contratuais. Afirma que foram celebrados dois contratos, destinados ao ajuizamento de ações revisionais, e que as demandas teriam sido propostas fora do prazo convencionado. Alega, ainda, que o processo nº 6076396-78.2025.8.03.0001 foi posteriormente extinto por ausência de impulso processual, o que caracterizaria prestação incompleta e deficiente dos serviços. Defende a aplicação da exceção do contrato não cumprido, a violação à boa-fé objetiva e a ocorrência de enriquecimento sem causa. Sustenta também que a constrição incidiu sobre verba salarial, requerendo a extinção da execução, o levantamento dos bloqueios e a condenação do exequente por litigância de má-fé. O exequente, embora intimado para se manifestar, permaneceu inerte. Decido. O contrato de honorários advocatícios escrito constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 24 da Lei nº 8.906/94, independentemente da assinatura de testemunhas. No caso, o instrumento juntado aos autos identifica as partes, o objeto da contratação e a remuneração ajustada, estabelecida em R$ 6.000,00, além de honorários de êxito, preenchendo os requisitos de certeza e liquidez necessários à execução (ID 24437619). A própria embargante reconhece a contratação, a autenticidade do instrumento e o pagamento de apenas R$ 3.000,00, não impugnando especificamente a existência do saldo. O contrato foi assinado eletronicamente pela contratante em 17/07/2025 e pelo contratado em 18/07/2025, com mecanismos de autenticação que incluíram CPF, telefone, correio eletrônico e fotografia, não havendo alegação de vício de consentimento ou falsidade documental (ID 29512250). Embora o documento tenha sido elaborado em 03/07/2025, a relação contratual somente se aperfeiçoou com as assinaturas eletrônicas ocorridas nos dias 17 e 18/07/2025. Portanto, não procede a premissa de que o prazo de sete dias úteis para o protocolo da demanda deveria ser contado automaticamente desde 03/07/2025. Além disso, a cláusula contratual estabelece que o prazo para execução dos serviços somente se iniciaria após o envio de toda a documentação solicitada e o pagamento da entrada. A embargante não demonstrou a data em que entregou integralmente os documentos indispensáveis, circunstância essencial para a verificação do alegado atraso. O simples confronto entre a data indicada no cabeçalho do contrato e a distribuição da ação não comprova o inadimplemento do profissional. Os documentos revelam, ainda, que as duas demandas abrangidas pela contratação foram efetivamente ajuizadas, sob os números 6056194-80.2025.8.03.0001 e 6076396-78.2025.8.03.0001. Assim, houve prestação concreta dos serviços jurídicos contratados, não sendo possível concluir que a remuneração…
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