Processo 6089122-84.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6089122-84.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
26/03/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Processo: 6089122-84.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLAUBER MARINHO DA SILVA, VERONICA MARINHO DA SILVA, VANESSA MARINHO DA SILVA, ESPÓLIO DE JOÃO BOSCO DA SILVA REU: MARANHAO & FEITOSA COMERCIO E SERVICOS LTDA, KINSOL SERVICOS DE INSTALACAO DE EQUIPAMENTOS DE ENERGIA SOLAR LTDA ., DEYE INVERSORES LTDA DECISÃO Espólio de João Bosco da Silva, representado por sua administradora provisória Maria José Marinho da Silva, Glauber Marinho da Silva, Verônica Marinho da Silva e Vanessa Marinho da Silva ajuizaram ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela antecipada em face de (1) Maranhão & Feitosa Comércio e Serviços Ltda; (2) Kinsol Serviços de Instalação de Equipamentos de Energia Solar Ltda; (3) Deye Inversores Ltda; Alegam falha na prestação de serviços e na garantia de equipamentos de energia solar, que se tornaram inoperantes, causando prejuízos financeiros. Apresentaram pedido de tutela antecipada para substituição imediata das peças defeituosas. Quanto ao mérito, pleitearam a confirmação da liminar e a condenação da requerida ao pagamento de danos morais no valor R$ 5.000,00 e danos materiais que correspondem aos gastos de energia elétrica que vem tendo desde o dia 01/08/2025, data em que a garantia foi acionada. Maranhão & Feitosa Comércio e Serviços Ltda ajuizou contestação c/c reconvenção (ID 26460448). Este juízo declarou que apenas o Espólio de João Bosco da Silva possui legitimidade ativa; advertiu sobre a necessidade de citação de todos os litisconsortes; determinou a emenda da reconvenção para recolhimento das custas; e diferiu a análise da liminar para momento posterior (ID 27396791). A parte autora indicou o endereço para citação (ID 28209373). Passo a decidir. Da reconvenção. Como não houve recolhimento das custas judiciais, deixou de conhecer da reconvenção apresentada por Maranhão & Feitosa Comércio e Serviços Ltda. Da citação dos demais litisconsortes. Cite-se, no endereço indicado no ID 28209373 Macapá/AP, 7 de maio de 2026. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível de Macapá

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