Processo 6089140-08.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6089140-08.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=XXX.XXX.XXX-XX Número do Processo: 6089140-08.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ECIONE DE SOUZA SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I - Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente (art. 27 da Lei 12.153/2009). II - Pretende a parte reclamante, servidor militar, o pagamento de AJUDA DE CUSTO no valor de R$34.206,93, em razão de transferência por Necessidade do Serviço e com ônus para o Estado da COORD.PM/CIODES/Macapá, Categoria “C” para 11º BPM/LARANJAL DO JARI - Categoria “A, a contar de 24 de OUTUBRO de 2022, conforme publicado na Portaria nº 0862/2022-DP e Boletim Geral n° 197 de 26 de Outubro de 2022. Citado, o Estado do Amapá, em contestação, arguiu a não sujeição ao ônus da impugnação específica e ao ônus da prova. No mérito, sustentou que o benefício da ajuda de custo não está regulamentado e que foi a própria parte autora quem solicitou a transferência, por interesse próprio, sem ônus para o Estado, conforme demonstra o processo administrativo juntado aos autos. Pugnou pela improcedência dos pedidos. DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À AJUDA DE CUSTO Hodiernamente, a questão da ajuda de custo para os servidores militares é disposta no Estatuto dos Militares do Estado do Amapá, Lei Complementar nº 0084/2014, que em seu art. 53, § 3º, inc. XVII, estabelece que o militar faz jus ao recebimento de “ajuda de custo ou relativa ao custeio das despesas de locomoção e instalação”. A partir da Lei Complementar nº 0084/2014, ficou claro que o militar tem direito somente ao pagamento de ajuda de custo ou custeio das despesas de locomoção ou instalação. A nova disciplina jurídica modificou o regime jurídico da cumulatividade para alternatividade, de modo que atualmente o militar recebe a ajuda de custo ou a indenização de custeio das despesas de locomoção ou instalação. A ajuda de custo está regulamentada pelo Decreto nº 2517/2019; já a indenização de custeio das despesas de locomoção ou instalação não possui qualquer regulamento que possa apontar de que maneira seria concedido esse ressarcimento. O ato regulamentar é do Poder Executivo, não podendo ser concretizado pelo Poder Judiciário sem representar indevida violação do princípio da separação das funções estatais. Embora no passado houvesse a previsão de pagamento concomitante de indenização das despesas de transporte (Decreto nº 0205/1991, art. 30) e da ajuda de custo (Decreto nº 0205/1991, art. 32), atualmente não é mais possível. Isto porque no atual sistema vigente as vantagens remuneratórias estão elencadas no art. 53 e 57 da Lei Complementar nº 0084/2014, revogando o regimente jurídico inaugurado pelo Decreto nº 0205/1991, na época de instalação do Estado do Amapá. É pacífica a jurisprudência sobre a não existência de direito adquirido a regime jurídico e nesse ponto é a orientação do Supremo Tribunal Federal de modo que é possível ao Estado criar e extinguir gratificações sem ofensa à Constituição (STF - Segunda Turma - RE nº 593711 AgR/PE - Rel. Min. Eros Grau). Ademais, penso ser importante ressaltar que os dois benefícios têm a mesma finalidade, ou seja, retirar do militar o ônus com a mudança, no interesse da Administração, não sendo…

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