Processo 6089225-92.2025.4.06.3800

TRF6 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
6089225-92.2025.4.06.3800
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 6089225-92.2025.4.06.3800/MG RECORRENTE : VALERIA MARTINS DA COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOSIANE PEREIRA (OAB SP343351) DESPACHO/DECISÃO VALÉRIA MARTINS DA COSTA interpôs recurso inominado contra a sentença na qual foi julgado improcedente o seu pedido para a concessão de BPC à pessoa com deficiência. Ela alega a nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa  diante da ausência de esclarecimentos periciais, a ocorrência de erro na aplicação do conceito de deficiência, a invalidade do laudo pericial judicial por falta de análise biopsicossocial e a existência de contradições internas na prova técnica (evento 47). Assim, pede a anulação da sentença para o retorno dos autos à origem ou a sua reforma para que seja julgado procedente o pedido inicial. A parte recorrida não apresentou contrarrazões recursais. O recurso deve ser conhecido, visto que foram atendidos aos pressupostos de admissibilidade. A segunda perícia só se faz necessária quando o laudo “apresenta falhas incorrigíveis por meio de simples esclarecimentos, quando o trabalho pericial se mostre mesmo imprestável ao fim a que se destinou”. Ainda, a simples divergência entre laudos não é motivo suficiente para autorizar a realização da segunda perícia, devendo o julgador avaliar e valorar os elements constantes dos autos para julgar a lide. A nova perícia, pelo retardamento e pelos custos que gera, é exceção, devendo ficar reservada para situações em que realmente se revele imprescindível” (CARVALHO, Fabiano. Sobre a realização de nova perícia. In: NEVES, Daniel Amorim Assumpção Neves (coord.). Provas: Aspectos Atuais do Direito Probatório. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2009, p. 132-135), hipótese que aqui não se verifica. O magistrado, na sentença, empregou a seguinte motivação:  “(...) No caso dos autos, tal requisito não foi demonstrado. A perícia judicial foi expressa ao consignar que a autora não comprovou deficiência pelos quadros alegados na petição inicial, nem apresentou sinais de descompensação psiquiátrica incapacitante relacionados ao transtorno ansioso mencionado, tampouco alterações incapacitantes decorrentes do quadro respiratório relacionado ao tabagismo. O expert também registrou que não foi possível determinar diagnóstico pericial seguro de fibromialgia e concluiu, de forma categórica, que não se evidenciou impedimento de longo prazo com repercussão considerável sobre a capacidade para o trabalho, para os atos da vida diária ou para os atos da vida civil. O laudo judicial, ademais, apresenta conclusão compatível com as respostas aos quesitos, nas quais se consignou inexistência de incapacidade atual ou pretérita comprovada, ausência de dificuldade para aprender, comunicar-se, locomover-se e cuidar de si, além de mera dificuldade leve na execução de tarefas e rotinas. Taim elementos afastam a caracterização de impedimento qualificado e duradouro apto a ensejar o benefício assistencial pretendido. (...) Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO (art. 487, I, do CPC).” Entendo que a sentença deve ser mantida. Os elementos de convicção colhidos durante a instrução processual evidenciam que a recorrente não apresenta impedimento de longo prazo apto a caracterizar a condição de pessoa com deficiência para fins de concessão do benefício assistencial. No âmbito judicial, o perito, Dr. Marcelo Rodrigues, no laudo pericial (evento 27, LAUDOPERIC1), avaliou a recorrente, Valeria Martins da Costa , que conta com 56 anos de…

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