Processo 6089251-89.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6089251-89.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUZIA LIMA DA SILVA REU: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, BETRAL VEICULOS LTDA SENTENÇA I – Conquanto dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, entendo relevante esclarecer brevemente o pedido inicial. Luzia Lima da Silva ajuizou ação de indenização por dano material em face de Itaú Administradora de Consórcios Ltda. e Betral Veículos Ltda., alegando, em síntese, que contratou consórcio para aquisição de veículo Fiat Cronos, no valor de R$ 66.000,00, mas o contrato teria indicado como bem de referência um Renault Captur, no valor de R$ 95.196,00. Sustenta que, em razão disso, pagou valor superior ao efetivamente devido, postulando a restituição de R$ 35.336,16. A Betral alegou ilegitimidade passiva e, no mérito, afirmou que apenas vendeu o veículo escolhido pela autora, sem ingerência na administração do consórcio. Sustentou que recebeu R$ 62.000,00 da carta de crédito e R$ 4.000,00 diretamente da consumidora, totalizando o preço do veículo. O Itaú, por sua vez, defendeu a regularidade da contratação. Alegou que a autora aderiu ao consórcio de forma válida, que as regras contratuais previam a possibilidade de lance embutido e que a diferença entre o valor da carta e o valor efetivamente disponibilizado decorreu da utilização de parte do próprio crédito para contemplação, inexistindo saldo a restituir. Realizada audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal da autora. Encerrada a instrução, vieram os autos conclusos. II – A relação jurídica é de consumo, pois a autora figura como destinatária final dos serviços de consórcio e de aquisição do veículo, enquanto as requeridas atuam como fornecedoras, cada qual nos limites de sua atividade econômica. Isso atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto ao dever de informação adequada e clara. Contudo, a inversão do ônus probatório não exonera a parte autora de demonstrar, ao menos minimamente, o fato constitutivo do direito alegado, sobretudo quando a controvérsia depende da comprovação de pagamento realizado com recursos próprios. A controvérsia central consiste em definir se houve cobrança indevida ou retenção de saldo em favor das requeridas, decorrente da contratação de carta de crédito vinculada a veículo de referência diverso daquele efetivamente adquirido. A autora afirma que pretendia adquirir um Fiat Cronos, no valor de R$ 66.000,00, mas o contrato indicou Renault Captur, no valor de R$ 95.196,00. De fato, o contrato juntado aos autos indica como bem de referência o Renault Captur Intense 2.0, no valor de R$ 95.196,00 (id 24461426), enquanto a nota fiscal demonstra que o veículo efetivamente adquirido foi um Fiat Cronos, pelo preço de R$ 66.000,00 (id 24461423). Essa diferença, por si só, não demonstra pagamento indevido. No contrato de consórcio, o bem de referência serve como parâmetro para composição e atualização do plano, não significando, necessariamente, que o consorciado esteja obrigado a adquirir exatamente aquele veículo. Após a contemplação, o crédito pode ser utilizado para aquisição de outro automóvel, desde que observadas as regras contratuais. As próprias condições juntadas…
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