Processo 6089431-08.2025.8.03.0001
TJAP • Usucapião
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6089431-08.2025.8.03.0001 Classe processual: USUCAPIÃO (49) AUTOR: RICARDO DAS CHAGAS NUNES DE CUJUS: FLORIPES VASQUES DECISÃO Vistos. Trata-se de "AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA" ajuizada por RICARDO DAS CHAGAS NUNES, tendo como objeto imóvel indicado na petição inicial como situado na Avenida Antônio Coelho de Carvalho, n.º 1870-A, bairro Central, Macapá/AP. O autor afirma que reside no local desde o nascimento e exerce a posse de forma contínua, pacífica, pública e com intenção de dono. Informa que o imóvel estava vinculado a Floripes Vasques, falecida há mais de vinte anos, cujo filho, Geraldo Vasquez, não apresentaria oposição à regularização pretendida. Por decisão de ID 26316181, a ação foi recebida pelo rito comum, deferiu-se a gratuidade da justiça e determinou-se a notificação das Fazendas Públicas, bem como a citação da ré e dos confinantes. A Secretaria certificou a impossibilidade de cumprimento da ordem, diante do falecimento da parte ré e da falta de identificação dos confinantes, conforme ID 26733340. Na decisão de ID 27562071, determinou-se a retificação do polo passivo para constar o Espólio de Floripes Vasques, a intimação das Fazendas Públicas e a indicação do inventariante ou dos herdeiros da falecida. No ID 28506900, o autor indicou Geraldo Vasquez como filho da titular indicada na inicial, mas não apresentou sua qualificação completa nem seu endereço. Requereu a dilação do prazo por trinta dias para localizar o herdeiro e identificar os confinantes. O Estado do Amapá, no ID 28830277, informou não ter interesse na demanda. Entretanto, juntou resposta do APTERRAS indicando que o imóvel está inserido ou destacado da matrícula n.º 4.106, que integra área patrimonial administrada pelo Município de Macapá. Relatado, DECIDO. A usucapião é forma originária de aquisição da propriedade e exige a identificação segura do bem, a formação regular do contraditório e a demonstração de que a área tem natureza privada. No caso, ainda há questões que impedem o prosseguimento imediato para as citações. A documentação apresentada contém divergências quanto ao endereço e à extensão do imóvel. A petição inicial indica o número 1870-A, enquanto o relatório técnico identifica a residência do autor pelo número 1876-A e menciona outra construção de número 1876. O relatório fotográfico também aponta a existência de três residências no mesmo lote e informa que uma delas está relacionada a outro processo judicial envolvendo a posse do terreno. A planta juntada retrata principalmente a edificação ocupada pelo autor, mas não delimita, com a precisão necessária, toda a área de terreno cuja propriedade se pretende adquirir. Não há identificação completa das medidas perimetrais, dos confinantes nem dos ocupantes das demais construções. Além disso, a resposta do APTERRAS indica que a área está inserida ou destacada da matrícula n.º 4.106, integrante de patrimônio administrado pelo Município de Macapá. A informação deve ser esclarecida antes do prosseguimento, pois os imóveis públicos não são adquiridos pela usucapião, conforme os arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da Constituição Federal e o art. 102 do Código Civil. Também não houve regularização completa do polo passivo. A indicação do nome de Geraldo Vasquez, desacompanhada…
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