Processo 6089457-41.2024.8.09.0076
TJGO • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Carlos Duarte e-mail: gab.jcduarte@tjgo.jus.br Apelação Cível nº 6089457-41.2024.8.09.0076 Comarca de Iporá Apelante: Sergio Luiz Lima Apelado: Itau Unibanco Holding S.A. Relator: Desembargador José Carlos Duarte EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS SEM INDICAÇÃO DA TAXA DIÁRIA. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. JUROS REMUNERATÓRIOS INFERIORES À TAXA MÉDIA DE MERCADO. CUMULAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA. LICITUDE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO PREVISTA. MORA REGULARMENTE CONSTITUÍDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo réu contra sentença que julgou procedente ação de busca e apreensão ajuizada por instituição financeira, consolidando a propriedade e a posse plena do veículo alienado fiduciariamente em garantia, em razão de mora configurada a partir da parcela n. 04. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a ausência de indicação expressa da taxa diária de juros, quando informadas as taxas mensal e anual e o Custo Efetivo Total, configura abusividade material apta a descaracterizar a mora; (ii) saber se os juros remuneratórios pactuados são abusivos por destoarem da taxa média de mercado; (iii) saber se a cumulação de juros moratórios com multa contratual configura bis in idem; e (iv) saber se os encargos moratórios previstos no contrato caracterizam cobrança disfarçada de comissão de permanência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta natureza consumerista, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, inclusive para o controle de abusividade de cláusulas contratuais, o qual, todavia, exige demonstração concreta da ilegalidade arguida, não se satisfazendo com alegações genéricas desacompanhadas de indicação precisa da cláusula irregular e de sua efetiva repercussão no equilíbrio contratual. 4. A previsão contratual de taxa anual de 21,99% superior ao duodécuplo da taxa mensal de 1,67% — cujo duodécuplo corresponderia a 20,04% — é suficiente, nos termos do Tema Repetitivo n. 247 do Superior Tribunal de Justiça, para autorizar a capitalização de juros e satisfazer o dever de informação exigido pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo dispensável a indicação expressa da taxa diária quando o Custo Efetivo Total e as taxas mensal e anual constam expressamente do instrumento contratual. 5. A descaracterização da mora por abusividade nos encargos da normalidade contratual, conforme o Tema 28 do Superior Tribunal de Justiça, exige demonstração inequívoca de prejuízo material e concreto ao consumidor, incumbindo-lhe comprovar que a capitalização diária foi efetivamente aplicada e resultou em cobrança excessiva ou em onerosidade superior à decorrente das taxas expressamente pactuadas, ônus do qual o apelante não se desincumbiu. 6. A taxa de juros remuneratórios contratada — 1,67% ao mês e 21,99% ao ano — é inferior à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para operações de aquisição de veículos por pessoa física no período de celebração do contrato (1,91% ao mês e 25,43% ao ano), afastando, de plano, qualquer cogitação de abusividade, pois, sendo a taxa contratada inferior à média, inexiste fundamento para intervenção judicial no pacto livremente firmado. 7. A cumulação…
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