Processo 6089550-66.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (3)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Recursal 02 Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Processo: 6089550-66.2025.8.03.0001 Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A./Advogado(s) do reclamante: RICARDO LOPES GODOY RECORRIDO: KEILA SILVA GARCIA, KEZIA SILVA FELEOL, EBER DA CRUZ SILVA/Advogado(s) do reclamado: GESSIKA LUANA SOUZA DE OLIVEIRA, LUAN BARBOSA SILVA, MAYCON BARBOSA SILVA DECISÃO Nos termos do art. 6º, §1º, da Resolução nº 1328/2019-TJAP, o juízo de admissibilidade dos recursos será feito pela Turma Recursal, competindo aos Juizados Especiais de origem processá-los na forma da lei até a remessa ao órgão recursal. Na hipótese, ambas as partes recorreram da sentença. Em relação ao recurso interposto pela parte autora (ID 7462691), a insurgência é tempestiva. Todavia, não foi comprovado o recolhimento do preparo recursal, tampouco foi formulado pedido de gratuidade judiciária pelo recorrente, nem mesmo na inicial. Ocorre que o preparo é requisito objetivo de admissibilidade recursal, de modo que a ausência de comprovação de seu recolhimento implica em deserção. O art. 42, § 1.º, da Lei n.º 9.099/95, dispõe que “o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção”. Esse prazo, consoante art. 132, § 4º, do Código Civil, conta-se de minuto a minuto. Destarte, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO à ID 7462691, porquanto manifestamente DESERTO, conforme autoriza o alhures mencionado art. 932, inciso III, do CPC/2015, subsidiariamente aplicável à espécie. Quanto ao recurso interposto pela AZUL LINHAS AEREAS, a insurgência é tempestiva e o preparo foi recolhido. Nesse sentido, RECEBO o recurso interposto, somente em seu efeito devolutivo, e uma vez apresentadas as contrarrazões, façam-se os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. CESAR AUGUSTO SCAPIN Juiz de Direito do Gabinete Recursal 02
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