Processo 6089642-44.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Processo: 6089642-44.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIANA PANTOJA CALANDRINE DE AZEVEDO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Relatório dispensado. Julgarei antecipadamente a lide porque todas as provas já se encontram nos autos, o que revela a desnecessidade da audiência de instrução e julgamento. Inicialmente, rejeito a preliminar de irregularidade da representação processual. A eventual necessidade de regularização da procuração constitui vício sanável, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, não havendo falar em extinção do feito sem oportunização de correção. Ademais, a procuração acostada aos autos mostra-se suficiente para demonstrar a outorga de poderes aos patronos da autora. No mérito, a controvérsia cinge-se à responsabilidade da companhia aérea pelos transtornos decorrentes do cancelamento do voo contratado pela autora. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente a responsabilidade objetiva prevista no art. 14. É incontroverso que a autora adquiriu passagem aérea para o voo AD4235, com embarque previsto para o dia 18/09/2025, às 03h55, no trecho Macapá/AP – Belém/PA, bem como que referido voo foi cancelado, sendo a passageira reacomodada apenas para voo previsto para aproximadamente 20h do mesmo dia. Os documentos juntados pela autora, notadamente o cartão de embarque, a declaração de contingência emitida pela própria companhia aérea e as fotografias acostadas aos autos, corroboram a narrativa inicial quanto ao cancelamento do voo e à longa permanência dos passageiros no aeroporto aguardando informações e nova acomodação. Embora a requerida alegue, em contestação, que prestou toda a assistência material prevista na Resolução ANAC nº 400/2016, inclusive alimentação e reacomodação da passageira, tais afirmações não vieram acompanhadas de prova documental apta a demonstrar o efetivo fornecimento dos benefícios alegados. As referências genéricas aos registros internos da companhia não bastam, por si sós, para comprovar que a autora recebeu a assistência descrita na defesa, especialmente diante da prova produzida pela demandante, que evidencia longa espera, ausência de informações claras e condições precárias de permanência no aeroporto. Ainda que o cancelamento do voo pudesse decorrer de circunstâncias justificáveis, tal fato, por si só, não afasta o dever da transportadora de prestar adequada assistência ao consumidor durante todo o período de espera, obrigação autônoma expressamente prevista na regulamentação da ANAC. No caso concreto, verifica-se que a autora permaneceu por longo período no aeroporto, sem informações claras acerca da continuidade da viagem, situação que extrapola os meros dissabores inerentes ao transporte aéreo. A falha na prestação do serviço restou suficientemente caracterizada, impondo à requerida o dever de indenizar os danos extrapatrimoniais suportados pela consumidora. Quanto ao quantum indenizatório, este deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo simultaneamente às funções compensatória e pedagógica da indenização, sem importar enriquecimento sem causa.…
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