Processo 6089759-35.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6089759-35.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 6089759-35.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: STEFANY DA CONCEICAO ALVES REU: SHINERAY MACAPA LTDA, SHINERAY DO BRASIL LTDA DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência ajuizada por STEFANY DA CONCEIÇÃO ALVES em face de SHINERAY MACAPÁ (SHINERAY DO BRASIL S.A.) e SHINERAY DO BRASIL LTDA., alegando vício de qualidade em motocicleta zero quilômetro adquirida junto à parte Requerida, consistente em reiterados defeitos de funcionamento que comprometeriam a segurança de uso do veículo. Instada a emendar a inicial, a parte Autora apresentou emenda (ID 27093860) na qual: (i) reforçou a comprovação de sua hipossuficiência financeira, juntando extratos bancários e contracheques atualizados; (ii) descreveu a cronologia dos defeitos e juntou 6 (seis) Ordens de Serviço obtidas junto à assistência técnica da Requerida; (iii) requereu a inclusão do BANCO PAN S.A. no polo passivo, sob o fundamento da Teoria dos Contratos Coligados, tendo em vista que a aquisição do bem se deu mediante financiamento com alienação fiduciária firmado com a referida instituição; e (iv) readequou o pedido principal de mérito, que passou a ser a rescisão contratual do negócio jurídico, com pedido subsidiário de substituição do veículo. É o relatório. Decido. I. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte Autora requer os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC c/c art. 5º, LXXIV, da CF/88, tendo juntado, na emenda à inicial, contracheque atualizado que aponta renda líquida mensal de R$ 1.440,11 (mil, quatrocentos e quarenta reais e onze centavos), além de extratos bancários que corroboram sua condição de hipossuficiência econômica. O valor de renda líquida demonstrado é compatível com a presunção de hipossuficiência de que trata o §3º do art. 99 do CPC, não havendo nos autos elementos que a infirmem. Assim, comprovada documentalmente a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio, impõe-se o deferimento do benefício. Ante o exposto, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte Autora. II. DA INCLUSÃO DO BANCO PAN S.A. NO POLO PASSIVO Requer a parte Autora a inclusão do BANCO PAN S.A. no polo passivo da demanda, ao fundamento de que a aquisição da motocicleta se deu mediante contrato de financiamento com alienação fiduciária firmado com a referida instituição financeira, o qual estaria coligado ao contrato de compra e venda celebrado com a Requerida Shineray. Celebrados contratos coligados de compra e venda de automóvel e financiamento com alienação fiduciária em garantia, sujeitam-se ao regime do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Por força da conexão contratual e dos preceitos consumeristas, eventual vício oculto existente no veículo, desfaz não só a compra e venda, mas atinge o financiamento contratado. Incidência, ademais, do disposto no art. 54-F, do CDC, incluído pela Lei nº 14.181 /2021. Com isso, presente a pertinência subjetiva da instituição financeira para figurar no polo passivo, tendo em vista os efeitos práticos que a eventual procedência do pedido de rescisão contratual poderá produzir sobre o contrato de financiamento a ela…

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