Processo 6089822-60.2025.8.03.0001

TJAP • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
6089822-60.2025.8.03.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete Recursal 03
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Recursal 03 Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Processo: 6089822-60.2025.8.03.0001 Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: IVETE SOUZA DE DEUS DANTAS PAIXAO/Advogado(s) do reclamante: MATHEUS BICCA DE SOUZA RECORRIDO: MUNICIPIO DE MACAPA/ DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença proferida pelo juízo de origem que julgou improcedente a pretensão inicial. A parte recorrente requereu o parcelamento das custas processuais, alegando impossibilidade de arcar com o pagamento integral do preparo em parcela única. O pedido de parcelamento foi deferido (ID-2G 6809197), com base na Lei Estadual nº 3.285/2025, para pagamento em 06 (seis) parcelas e concedido o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que a parte recorrente apresentasse o comprovante de pagamento da primeira parcela. Devidamente intimado, o patrono da parte recorrente informou (ID-2G 6855054) que, apesar das diligências empreendidas, não logrou êxito em estabelecer contato com a sua cliente para o recebimento do comprovante de pagamento do preparo recursal e requereu, por conseguinte, a expedição de mandado de intimação pessoal da autora. No microssistema dos Juizados Especiais, o preparo é requisito extrínseco de admissibilidade. Nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95, o preparo deve ser feito e comprovado nas 48 horas seguintes à interposição e independentemente de intimação. Mesmo nas hipóteses em que se oportuniza o pagamento diferido ou parcelado após o indeferimento da gratuidade ou o acolhimento do pedido de parcelamento, o prazo de 48 horas permanece como limite peremptório, conforme a inteligência do Enunciado 115 do FONAJE. O transcurso desse prazo sem a comprovação do recolhimento da primeira parcela acarreta a deserção manifesta, não havendo previsão legal para a sua suspensão ou interrupção por dificuldades de comunicação entre a parte e seu patrono. É ônus exclusivo do advogado da parte recorrente diligenciar para o exato cumprimento dos prazos processuais e a tempestiva juntada das guias pagas. A alegação de ausência de contato com o constituinte para a obtenção do comprovante de pagamento não constitui justa causa apta a afastar a deserção, tratando-se de risco inerente à gestão da causa pelo profissional liberal. O desatendimento à diligência para demonstrar a condição de hipossuficiência ou para efetuar o recolhimento do preparo no prazo legalmente assinalado acarreta a preclusão da faculdade processual e, como corolário lógico e inafastável, impõe o não conhecimento do recurso por deserção, em estrita conformidade com o disposto no artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95 Apenas para reforçar o raciocínio e indeferir o pleito, registro que a intimação pessoal da parte para providências que somente por ela possam ser realizadas é prerrogativa que o ordenamento jurídico reserva, via de regra, à Defensoria Pública, nos termos do art. 186, § 2º, do Código de Processo Civil. Estando a parte representada por advogado particular, a comunicação dos atos processuais ocorre validamente na pessoa do causídico via Diário da Justiça Eletrônico, sendo este o responsável por manter o canal de comunicação ativo com seu cliente para viabilizar o cumprimento das obrigações pecuniárias do processo. Pelo exposto, não conheco do recurso inominado por deserção, com fundamento no art.…

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