Processo 6089824-30.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6089824-30.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Processo: 6089824-30.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIVA DE LIMA COSTA REU: ADMINISTRADORA GERAL DE ESTACIONAMENTOS S.A., AMAPA GARDEN SHOPPING S/A., IBATI - TECNOLOGIA E GESTAO DE OCORRENCIAS LTDA SENTENÇA 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por AMAPÁ GARDEN SHOPPING S/A contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Sustenta a parte embargante a existência de contradição e omissão quanto à sua responsabilização, alegando ilegitimidade passiva e ocorrência de fato de terceiro, com pedido de atribuição de efeitos infringentes. 2. De acordo com o art. 48 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. No caso, não se verifica a alegada contradição. A sentença enfrentou de forma expressa a questão da legitimidade passiva, reconhecendo que o estacionamento integra a estrutura do shopping e constitui serviço disponibilizado ao consumidor, o que atrai a responsabilidade dos fornecedores integrantes da cadeia de consumo, ainda que haja terceirização da gestão. Tal fundamentação mostra-se coerente com a conclusão adotada, inexistindo incompatibilidade lógica entre os fundamentos e o dispositivo. Também não há omissão quanto à alegação de fato de terceiro. A decisão consignou que não houve comprovação de excludente de responsabilidade, destacando, inclusive, a ausência de apresentação das imagens de segurança que estavam sob a posse dos réus, o que autorizou a aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova. Assim, a tese de culpa exclusiva de terceiro foi implicitamente afastada, pois não demonstrada de forma eficaz nos autos. As razões apresentadas pela parte embargante revelam inconformismo com o resultado do julgamento, buscando a rediscussão da matéria já apreciada, providência incompatível com a via estreita dos Embargos de Declaração. 3. Isso posto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença proferida. Registro e publicação eletrônicos. Intimem-se. Macapá/AP, 30 de abril de 2026. LUIZA VAZ DOMINGUES MORENO Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá

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