Processo 6090003-61.2025.8.03.0001

TJAP • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
6090003-61.2025.8.03.0001
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6090003-61.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: MARIA HILDICILENE ALVES TENTES REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO Vistos etc. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (ID 26327738) apresentada pelo MUNICÍPIO DE MACAPÁ em face do cumprimento individual de sentença coletiva movido por MARIA HILDICILENE ALVES TENTES, com origem nos autos do processo nº 0039676-69.2015.8.03.0001. Sustenta a Fazenda Pública: (i) preliminar de suspensão do feito com base no Tema 1324/STF; (ii) excesso de execução decorrente de equívocos no tratamento previdenciário da planilha, consistentes em soma indevida dos valores previdenciários ao crédito exequendo, aplicação da alíquota de 11% quando o correto seria 14%, e inobservância da metodologia firmada no REsp 1.268.737/STJ. A exequente manifestou-se sob ID 26506295, pugnando pela rejeição da impugnação. É o relatório. Decido. Da preliminar de suspensão (Tema 1324/STF) Sustenta o Município o sobrestamento do feito por força da repercussão geral reconhecida no Tema 1324/STF, que discute a extensão automática às carreiras estaduais e municipais do reajuste anual do piso nacional do magistério fixado por Portarias do MEC. Sem razão a Fazenda Pública. Na presente fase processual não se discute a aplicação automática de reajuste por ato infralegal federal. O que se executa é o conteúdo de sentença coletiva transitada em julgado, confirmada nas instâncias superiores, que reconheceu o direito dos profissionais do magistério municipal ao piso nacional, na forma da Lei nº 11.738/2008, a partir de 01.05.2011. Rejeito, portanto, a preliminar. Do excesso de execução Sustenta o Município, em síntese, que a planilha somou os valores previdenciários às diferenças remuneratórias, em vez de descontá-los, e que aplicou alíquota previdenciária de 11% quando a correta seria de 14%, em desacordo, ainda, com a metodologia firmada no REsp 1.268.737/STJ. Sem razão a Fazenda Pública quanto ao primeiro ponto. A planilha não soma os valores previdenciários ao crédito da exequente. Ao contrário, segrega expressamente o montante a título de contribuição previdenciária do valor líquido a ser pago à parte. O total bruto corresponde à integralidade da dívida do Município, abrangendo o crédito do servidor e a obrigação previdenciária, sem qualquer duplicidade ou enriquecimento indevido. Quanto à alíquota previdenciária, assiste razão ao Município. A exequente aplicou 11%, sendo correta a alíquota de 14% incidente no Regime Próprio de Previdência Municipal. Embora a questão não altere o valor da execução, tratando-se de matéria de natureza administrativa, deve a retenção e o respectivo recolhimento ao MACAPAPREV, por ocasião do efetivo pagamento ao beneficiário, observar a alíquota correta de 14%. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença, com a ressalva de que a retenção e o recolhimento previdenciário, por ocasião do efetivo pagamento, observem a alíquota de 14%, em substituição aos 11% constantes da planilha. Em razão da rejeição da impugnação, ARBITRO honorários advocatícios em favor do patrono da exequente em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. Preclusa esta decisão, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15…

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