Processo 6090013-08.2025.8.03.0001
TJAP • Homologação da Transação Extrajudicial
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6090013-08.2025.8.03.0001 Classe processual: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) REQUERENTE: RENATO SERRATE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REQUERENTE: PUBLIC THINKER TREINAMENTOS E CAPACITACOES LTDA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de feito já sentenciado, no qual foi homologada a transação extrajudicial celebrada entre RENATO SERRATE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e PUBLIC THINKER TREINAMENTOS E CAPACITAÇÕES LTDA., conforme sentença de ID 24582370. Pelo acordo, a devedora reconheceu obrigação no valor de R$ 56.720,00 e autorizou a transferência de créditos que declarou ter perante a Prefeitura de Vitória do Jari/AP, a Companhia de Trânsito e Transporte de Macapá – CTMAC, a Prefeitura de Oiapoque/AP e a Prefeitura de Cutias/AP. A Prefeitura de Vitória do Jari/AP cumpriu a determinação judicial, com depósito e posterior transferência do valor à credora. Quanto aos demais órgãos, diante da ausência inicial de resposta, a credora requereu, nos IDs 25538848, 26384010, 27207549 e 28886287, a adoção de medidas coercitivas, inclusive bloqueio e sequestro de valores. Na decisão de ID 28067861, foi determinada a reiteração dos ofícios à Prefeitura de Oiapoque/AP, à Prefeitura de Cutias/AP e à CTMAC, para que cumprissem a ordem ou apresentassem justificativa documentada acerca da inexistência de créditos em favor da devedora. A CTMAC manifestou-se no ID 28904864. Informou que emitiu o Empenho nº 10090049, no valor de R$ 15.624,00, em favor de PUBLIC THINKER TREINAMENTOS E CAPACITAÇÕES LTDA., e que a despesa foi inscrita em restos a pagar para o exercício de 2025. Alegou, contudo, que houve posterior anulação da liquidação e cancelamento dos restos a pagar, razão pela qual não existiria crédito líquido, certo e exigível. No ID 29465453, a credora impugnou tais informações, sustentando que não foram juntados os documentos contábeis anunciados pela autarquia. Requereu a manutenção da ordem de bloqueio, a constrição de valores diretamente nas contas da CTMAC e a comunicação dos fatos ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas. É o necessário. DECIDO. A sentença homologatória determinou aos órgãos indicados no acordo que, verificada a existência de créditos em favor da devedora, procedessem ao bloqueio e depósito dos respectivos valores. A ordem tem natureza de penhora de crédito em poder de terceiro e não transforma os órgãos públicos oficiados em devedores diretos da obrigação reconhecida entre as partes. A CTMAC reconheceu que houve empenho e inscrição da despesa em restos a pagar, mas afirmou que os registros foram posteriormente cancelados. Embora tenha declarado que juntaria a documentação contábil correspondente, os documentos mencionados não acompanham a manifestação constante dos autos. A simples informação de cancelamento, desacompanhada dos registros que indiquem a data, a motivação, a autoridade responsável e a situação atual da obrigação, não é suficiente para esclarecer se subsiste crédito penhorável em favor da devedora. Mostra-se necessária, portanto, a complementação das informações pela autarquia. Não cabe, porém, neste momento, determinar bloqueio pelo SISBAJUD diretamente nas contas da CTMAC. A autarquia não integra o título executivo como devedora e a existência de empenho ou de relação contratual…
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