Processo 6090187-18.2025.4.06.3800
TRF6 • Remessa Necessária Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Remessa Necessária Cível Nº 6090187-18.2025.4.06.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6090187-18.2025.4.06.3800/MG RELATORA : Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES PARTE AUTORA : VIA JAP COMERCIO DE VEICULOS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. AUSÊNCIA DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1- Remessa necessária de sentença proferida em mandado de segurança impetrado por VIA JAP COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. contra ato do Delegado da Receita Federal em Belo Horizonte/MG, visando ao reconhecimento do direito à suspensão da exigibilidade dos créditos tributários objeto de parcelamento e à expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPD-EN). A sentença concedeu a segurança para reconhecer o direito da impetrante à suspensão da exigibilidade dos créditos tributários objeto do Processo Administrativo nº 12154-749.475/2024-17 e, consequentemente, à obtenção de CPD-EN, desde que inexistentes outros débitos com exigibilidade não suspensa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- Há duas questões em discussão: (i) definir se o cumprimento da medida liminar que assegurou a formalização do parcelamento e a suspensão da exigibilidade do crédito tributário acarreta a perda superveniente do objeto do mandado de segurança; e (ii) estabelecer se a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários assegura ao contribuinte o direito à expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3- A fundamentação per relationem é válida quando o órgão julgador adota os fundamentos da sentença e apresenta elementos próprios de convencimento, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 4- O cumprimento da medida liminar pela autoridade coatora não acarreta a perda superveniente do objeto do mandado de segurança, permanecendo o interesse processual do impetrante na obtenção de provimento jurisdicional definitivo. 5- A formalização do parcelamento e a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários somente após o deferimento da liminar evidenciam que a satisfação da pretensão decorreu da atuação jurisdicional, não afastando o interesse de agir. 6- A suspensão da exigibilidade do crédito tributário em razão do parcelamento assegura ao contribuinte o direito à expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, desde que inexistam outros débitos com exigibilidade não suspensa. 7- A sentença encontra-se em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo fundamento para sua reforma em sede de remessa necessária. IV. DISPOSITIVO E TESE 8- Remessa necessária desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária tida por interposta.1, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 24 de julho de 2026.
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF6
O TRF6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.