Processo 6090213-15.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6090213-15.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá
Última publicação
25/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá Rodovia Norte Sul, s/n, Infraero, Macapá - AP - CEP: 68908-001 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2210913174 Número do Processo: 6090213-15.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIO LUIZ DO VALE MARTINS, GLAUCIA CAMARAO MARTINS REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ – CEA/EQUATORIAL em face da sentença proferida em 13 de março de 2026, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, para declarar a inexigibilidade das faturas de energia elétrica do período de abril a setembro de 2025, condenar a ré à restituição em dobro dos valores comprovadamente pagos (art. 42, parágrafo único, do CDC) e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais. A embargante alega, em síntese: (a) omissão quanto à necessária liquidez da sentença, com violação do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95; (b) contradição entre o reconhecimento do erro operacional corrigido administrativamente e a aplicação da repetição em dobro, sem análise da excludente de engano justificável; e (c) erro material no critério de atualização monetária e juros. Os embargados apresentaram contrarrazões pugnando pela rejeição do recurso, por configurar pretensão de rediscussão de mérito. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos, porquanto tempestivos, tendo sido interpostos em 02/04/2026, dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias úteis contados da publicação ocorrida em 26/03/2026 (art. 224, §2º, do CPC c/c art. 1.023 do CPC). No mérito, merecem acolhimento parcial. 2.1. Da Omissão quanto à Liquidez da Sentença (Art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95) Assiste razão à embargante neste ponto. O art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 impõe que as sentenças proferidas no âmbito dos Juizados Especiais sejam líquidas — requisito estrutural do rito sumaríssimo voltado a garantir celeridade e efetividade. A sentença embargada, ao condenar a ré à restituição em dobro dos valores 'comprovadamente pagos', remeteu a apuração do montante à fase de cumprimento de sentença sem indicar expressamente as faturas e os valores considerados na base de cálculo. Compulsando os autos, verifico que os autores colacionaram comprovantes de pagamento das faturas referentes aos meses de abril a julho de 2025. As faturas de agosto e setembro de 2025, embora declaradas inexigíveis, constam dos autos como 'em aberto', sem prova de pagamento efetivo, razão pela qual não integram o cálculo da repetição de indébito. Os valores pagos comprovadamente nos autos totalizam o montante histórico de R$ 3.609,86 (três mil, seiscentos e nove reais e oitenta e seis centavos), assim distribuídos: Abril/2025: R$ 897,56 Maio/2025: R$ 984,35 Junho/2025: R$ 683,13 Julho/2025: R$ 1.044,82 Aplicando-se a dobra legal prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, o valor da condenação a título de repetição de indébito perfaz o montante líquido de R$ 7.219,72 (sete mil, duzentos e dezenove reais e setenta e dois centavos). A omissão é sanada pela presente decisão, integrando-se o dispositivo da sentença com a indicação expressa desse valor. 2.2. Da Alegada Contradição na Repetição em Dobro – Engano Justificável Neste ponto, os embargos não merecem acolhimento. Não há contradição interna na sentença embargada. O decisum…

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