Processo 6090224-44.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)

Tribunal
Número CNJ
6090224-44.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
20/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6090224-44.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: TATIANA AMARAL DE SOUZA VILHENA REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA, BANCO MASTER S/A SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento, com pedido de tutela provisória, ajuizado por TATIANA AMARAL DE SOUZA VILHENA contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL S.A. e BANCO MASTER S.A. A parte autora afirma ser policial penal e sustenta que possui obrigações financeiras perante as instituições requeridas, com descontos e compromissos que comprometeriam sua renda e seu mínimo existencial. Requer, em síntese, a repactuação das dívidas, a limitação de descontos, a concessão de tutela de urgência e a preservação de sua subsistência. Na petição inicial, a parte autora indicou renda bruta mensal de R$ 8.421,67, sustentando que, após descontos obrigatórios e não relacionados a dívidas, teria renda disponível aproximada de R$ 6.456,20, mas que as dívidas de consumo já descontadas diretamente em folha comprometeriam parcela substancial de sua capacidade financeira. Em decisão de ID 26137339, este Juízo chamou o feito à ordem e registrou que, conforme contracheque referente ao mês de agosto de 2025, a parte autora recebia proventos brutos de R$ 8.421,67 e valor líquido de R$ 2.295,58, quantia superior ao salário mínimo adotado por este Juízo como parâmetro objetivo de mínimo existencial. Por isso, foi facultado à parte autora, no prazo de 5 dias, manifestar e demonstrar seu real interesse jurídico no prosseguimento do processo, diante da ausência, em juízo preliminar, de elementos suficientes para enquadramento na condição jurídica de superendividamento. Posteriormente, houve apresentação de contestação pela Caixa Econômica Federal, acompanhada de procuração, substabelecimento e planilha de evolução contratual. Vieram os autos conclusos. Relatado, DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE As preliminares suscitadas pela Caixa Econômica Federal não impedem o julgamento do mérito. A alegação de inadequação da via eleita confunde-se, no caso concreto, com o próprio exame dos pressupostos materiais do superendividamento, especialmente quanto à existência ou não de comprometimento do mínimo existencial. Também não há incompetência deste Juízo, pois a demanda foi proposta como procedimento de repactuação global de dívidas por superendividamento, com pluralidade de credores, hipótese que atrai a competência da Justiça Estadual para processamento do feito, sem prejuízo da análise de eventual improcedência do pedido. As demais alegações defensivas relativas à natureza dos contratos e à extensão das dívidas submetidas ao procedimento ficam absorvidas pela solução de mérito, pois o pedido principal será julgado improcedente por ausência de demonstração do pressuposto material indispensável ao reconhecimento da situação jurídica de superendividamento. Passo ao mérito. MÉRITO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois a controvérsia central é essencialmente documental e diz respeito à verificação do preenchimento dos pressupostos legais do superendividamento, especialmente quanto ao comprometimento do mínimo existencial. O julgamento ora…

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