Processo 6090263-41.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6090263-41.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7º Juizado Especial Cível de Macapá
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 02 PROCESSO: 6090263-41.2025.8.03.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: RAIMUNDO IZAIAS FARIAS FONSECA Advogado do(a) RECORRENTE: ELISVALDO MENDES RAMOS - MT19438-A RECORRIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO RIVELLI - AP2736-A 141ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 17/07/2026 A 23/07/2026 RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada em face de LATAM Airlines Group S/A, em razão de atraso de voo que ocasionou a perda de conexão durante viagem no trecho Macapá/AP – Rio de Janeiro/RJ, com conexão em Brasília/DF. O autor sustenta que o voo de origem sofreu atraso superior a uma hora, ocasionando a perda da conexão, sendo reacomodado em outro voo apenas horas depois, chegando ao destino final com aproximadamente cinco horas de atraso. Afirma que não recebeu informações adequadas nem assistência da companhia aérea e pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Em contestação, a ré alegou que o atraso decorreu de restrições operacionais e de intercorrência envolvendo passageiro, caracterizando caso fortuito/força maior, circunstância que afastaria sua responsabilidade. Sustentou ter prestado a assistência prevista na Resolução nº 400/2016 da ANAC, promovido a reacomodação do passageiro e inexistirem danos morais indenizáveis, por se tratar de mero dissabor. A sentença julgou improcedente o pedido inicial, tendo consignado que o atraso de aproximadamente cinco horas e a reacomodação do passageiro eram fatos incontroversos, mas concluiu que a companhia aérea apresentou justificativa plausível para o atraso, decorrente de problemas operacionais inerentes à atividade de transporte aéreo, entendendo que tais circunstâncias, isoladamente, não configuram dano moral indenizável. Destacou, ainda, a inexistência de demonstração de prejuízo extraordinário ou de circunstâncias excepcionais capazes de ultrapassar os meros aborrecimentos decorrentes do atraso. O autor interpôs recurso inominado, sustentando que a própria companhia aérea reconheceu o atraso e a perda da conexão, afirmando que a justificativa apresentada não afasta sua responsabilidade, por se tratar de falha inerente à organização do serviço. Alega que a manutenção da aeronave e os problemas operacionais não configuram caso fortuito externo, mas risco da atividade empresarial, defendendo que o atraso superior a cinco horas, aliado à ausência de informações e assistência adequada, caracteriza dano moral indenizável. Requer, ao final, a reforma da sentença para que a ação seja julgada procedente. Contrarrazões pelo não provimento do recurso e manutenção da sentença. VOTO VENCEDOR Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se a verificar se o atraso do voo operado pela recorrida, que ocasionou a perda da conexão e o atraso aproximado de cinco horas na chegada ao destino final, é suficiente para caracterizar dano moral indenizável. Pois bem. É incontroverso que o voo originalmente contratado sofreu atraso, ocasionando a perda da conexão em Brasília e a reacomodação do recorrente em outro voo, chegando ao destino final aproximadamente cinco horas após o horário inicialmente previsto. Também é certo que a companhia aérea apresentou justificativa para o atraso, informando que este decorreu de intercorrência operacional envolvendo a aeronave e necessidade de solução de problema relacionado a…

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