Processo 6090413-22.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6090413-22.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Processo: 6090413-22.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THIAGO LOHANN REIS BARBOSA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. SENTENÇA Relatório dispensado. Anoto que realizarei o julgamento antecipado da lide, pois assim requerido pelas partes. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual a parte autora sustenta ter tido seu perfil na rede social Instagram invadido por terceiros, com consequente perda de acesso, alteração indevida de credenciais e impossibilidade de recuperação pelos meios disponibilizados pela ré. Requer o restabelecimento do acesso à conta e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida, determinando-se que a ré promovesse o restabelecimento do acesso no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária limitada a R$ 10.000,00. A parte ré apresentou contestação, alegando, em síntese, ausência de falha na prestação do serviço, inexistência de responsabilidade pelos fatos narrados e adoção de mecanismos adequados de segurança. Mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º. Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente de culpa. No caso concreto, restou comprovado que a conta utilizada pela parte autora foi objeto de acesso indevido por terceiro, a parte autora perdeu completamente o acesso ao perfil e os mecanismos disponibilizados pela plataforma não se mostraram eficazes para a recuperação da conta. A documentação acostada evidencia, inclusive, tentativas frustradas de recuperação e comunicações do próprio sistema indicando atividade suspeita e alteração de dados. Assim, verifica-se falha na prestação do serviço, pois a plataforma não forneceu segurança adequada nem meios eficazes para resolução do problema. A tese da requerida no sentido de que disponibiliza mecanismos de segurança e recuperação não afasta sua responsabilidade. Isso porque não demonstrou, de forma específica, a inexistência de falha no caso concreto, limitou-se a alegações genéricas sobre segurança da plataforma e não comprovou ter adotado medidas efetivas para restabelecer o acesso da parte autora. Ademais, eventual atuação de terceiros (hackers) não rompe o nexo causal, por se tratar de fortuito interno, inerente ao risco da atividade desenvolvida pela fornecedora de serviços digitais. Portanto, resta configurado o dever de indenizar. A perda do acesso a perfil em rede social, com alteração indevida de dados e possibilidade de utilização por terceiros, configura violação à esfera pessoal do consumidor, atingindo sua identidade digital, imagem e segurança. Além disso houve exposição a risco de golpes em nome da parte autora, frustração prolongada na tentativa de solução administrativa, ausência de suporte eficaz por parte da requerida e agravamento da situação pelo descumprimento da ordem judicial. Tais circunstâncias ultrapassam o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável.…

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