Processo 6090485-09.2025.8.03.0001
TJAP • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6090485-09.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: INES DE NAZARE VALE RAMOS, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS EM EDUCACAO NO AMAPA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Da análise dos autos, em especial das fichas financeiras juntadas, há indícios de que a parte exequente não ostentava, em parte do período abrangido pelo demonstrativo de cálculo, a condição subjetiva exigida pelo título executivo. Com efeito, a Lei estadual nº 817/2004, fundamento normativo do título exequendo, restringe expressamente o reajuste de 2,84% aos servidores públicos efetivos civis e militares da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais, inclusive inativos e pensionistas, nos seguintes termos: "Art. 1º - É concedido reajuste dos vencimentos e subsídios dos Servidores Públicos Efetivos Civis e Militares da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais, inclusive, Inativos e Pensionistas, no percentual de 2,84% (dois vírgula oitenta e quatro por cento), a contar de 01 de abril de 2004." Sendo a norma de regência expressa quanto à restrição do benefício aos servidores efetivos, executar valores relativos a período no qual a parte exequente eventualmente não detinha essa condição significaria extrapolar os limites subjetivos do título executivo. A questão, ademais, pode ser conhecida de ofício, por se tratar de pressuposto de admissibilidade do próprio cumprimento de sentença, tangenciando a ilegitimidade ativa, a inexigibilidade da obrigação ou, no caso de adequação subjetiva apenas parcial, eventual excesso de execução (art. 535, II, III e IV, do CPC). Assim, em observância aos princípios do contraditório e da não surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca: (i) da natureza jurídica do vínculo funcional mantido com a Administração Pública estadual durante o período objeto da execução, esclarecendo se ostentava a condição de servidor público de provimento efetivo, facultada a juntada de documentos pertinentes, tais como termo de posse, portaria de nomeação ou instrumentos contratuais; e (ii) da eventual ilegitimidade ativa, inexigibilidade da obrigação ou excesso de execução quanto a valores correspondentes a período no qual não detinha tal condição, tendo em vista a limitação subjetiva do título executivo à luz da restrição prevista no art. 1º da Lei estadual nº 817/2004. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberação. Intime-se. Cumpra-se. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
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