Processo 6090522-36.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6090522-36.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá Av. Fab, 1737, Centro, CEP 68906-906 - Macapá - AP Telefone: (96) 98412-0629 - Email: fam4.mcp@tjap.jus.br - Balcão Virtual: 719 055 4929 Número do Processo: 6090522-36.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO DE SOUSA LIMA REU: SUELLEN VIANA DO ROZARIO SENTENÇA I. FERNANDO DE SOUSA LIMA e SUELLEN VIANA DO ROZARIO, devidamente qualificados nos autos, requereram a homologação de acordo nos seguintes termos: a) o autor ajuizou ação de guarda em relação à infante NAYLA FERNANDA LIMA ROZÁRIO; b) as partes acordaram a guarda compartilhada da menor, fixando-se a residência no domicílio paterno; c) estabeleceram o direito de convivência materna nos seguintes termos: finais de semana alternados, com retirada da menor às sextas-feiras às 18h00 e devolução aos domingos às 18h00; convivência nos aniversários da mãe, dos tios e dos avós maternos com a genitora; convivência nos aniversários do pai, dos tios e dos avós paternos com o genitor; aniversário da menor e feriados de Natal, Ano Novo, demais feriados, páscoa e dia das crianças de forma livre, mediante combinação prévia; férias escolares divididas em 15 (quinze) dias para cada genitor; possibilidade de a genitora permanecer com a filha durante a semana ou finais de semana para eventos sociais, mediante aviso prévio ao genitor e respeito aos compromissos previamente agendados. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à homologação do acordo. II. As partes são maiores e capazes, conforme se depreende dos documentos juntados aos autos, bem como estão devidamente representadas em juízo. Concorrem todos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, não havendo impedimento ao julgamento da causa. Estão presentes também os requisitos objetivos e subjetivos relativos ao acordo em si. As partes são legítimas, têm capacidade jurídica e o objeto não é contrário à lei ou aos bons costumes. O acordo firmado atende ao princípio do melhor interesse da criança, assegurando a convivência familiar e a responsabilização conjunta dos genitores, nos termos dos arts. 1.583 e 1.584 do Código Civil. Desta forma, a homologação do acordo é medida que se impõe. III. Diante do exposto, homologo o acordo acima referido, com suporte no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Custas pelos acordantes, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015. Sem honorários. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. CARLOS FERNANDO SILVA RAMOS Juiz(a) de Direito

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