Processo 6090527-58.2025.8.03.0001

TJAP • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
6090527-58.2025.8.03.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6090527-58.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DJALMA AMARO DO NASCIMENTO JUNIOR REQUERIDO: JOAO MARIA MIRANDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão de Veículo Automotor cumulada com Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Materiais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por DJALMA AMARO DO NASCIMENTO JUNIOR em face de JOÃO MARIA MIRANDA, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Narra a parte Autora, em sua peça vestibular (ID 24582354), que adquiriu em leilão público o veículo Toyota Hilux CD4x4, ano/modelo 2007, de placas LW07782/MA, cor branca, permanecendo o registro do bem em seu nome junto aos órgãos de trânsito. Aduz que, posteriormente, em meados de julho de 2020, alienou o referido veículo ao Réu mediante contrato verbal de compra e venda, ajustando o preço de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com a entrega imediata da posse do bem (tradição), tendo inclusive outorgado procuração para viabilizar a transferência administrativa. Relata o promovente que, a despeito de ter assumido a posse direta do automóvel há aproximadamente cinco anos, o Réu jamais procedeu à transferência da titularidade junto ao Departamento Estadual de Trânsito, tampouco adimpliu com as obrigações tributárias e administrativas incidentes sobre o bem, resultando no acúmulo de débitos de IPVA, licenciamento e multas de trânsito que ultrapassam a monta de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais). Alega que tal desídia lhe tem causado graves prejuízos, incluindo a inscrição de seu nome em dívida ativa e nos órgãos de proteção ao crédito, o que inviabiliza o exercício de sua atividade profissional de motorista. Requereu, em sede de tutela de urgência, a busca e apreensão do veículo e, no mérito, a confirmação da medida, a condenação do Réu à obrigação de transferir o bem e de quitar os débitos existentes, além de indenização por danos materiais e morais. O pedido de gratuidade de justiça foi inicialmente postergado para comprovação da hipossuficiência, sendo deferido na decisão de ID 24792816 após a emenda à inicial e juntada de documentos fiscais e bancários pelo Autor. Na mesma oportunidade, este Juízo vislumbrou a presença dos requisitos autorizadores do artigo 300 do Código de Processo Civil, deferindo a tutela de urgência para determinar a busca e apreensão do veículo, bem como a restrição de circulação via sistema RENAJUD, nomeando o Autor como fiel depositário. Expedido o mandado de busca e apreensão, a diligência foi cumprida com êxito, conforme certidão do Oficial de Justiça de ID 25613721. O meirinho certificou que, no dia 19 de novembro de 2025, dirigiu-se ao endereço do Réu, onde localizou o bem. Após a necessidade de ordem de arrombamento deferida em plantão (ID 24920513) ante a resistência inicial, o veículo foi apreendido e depositado em mãos do representante do Autor. Na mesma ocasião, procedeu-se à citação pessoal do Réu, o qual exarou sua nota de ciente e recebeu a contrafé. Devidamente citado, o Réu JOÃO MARIA MIRANDA apresentou contestação tempestiva (ID 26018694), arguindo, em síntese, controvérsias na transação negocial. Sustenta que a negociação do veículo não se deu diretamente com o Autor, mas sim com a…

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