Processo 6090538-87.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 03 PROCESSO: 6090538-87.2025.8.03.0001 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) APELANTE: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - AP4739-A APELADO: BENEDITA COSTA TEIXEIRA Advogado do(a) APELADO: CAMILA VIRGILIO DA SILVA AZEVEDO - AP2907-A SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 80 - BLOCO A - DE 17/07/2026 A 23/07/2026 RELATÓRIO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Macapá, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Cobranças c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por BENEDITA COSTA TEIXEIRA, julgou procedentes os pedidos para: a) declarar a nulidade das cobranças lançadas sob as rubricas "Encargos Descoberto CC", "Tarifa Bancária" e "Mora Crédito Pessoal"; b) condenar a instituição financeira à restituição dos valores descontados no período não prescrito, de forma simples quanto aos descontos realizados até 30/03/2021 e em dobro quanto aos posteriores, acrescidos dos consectários legais; c) condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além das verbas sucumbenciais. Na origem, a autora sustentou ser beneficiária de pensão previdenciária e afirmou que sofreu descontos reiterados em sua conta bancária, entre os anos de 2017 e 2023, sob as rubricas mencionadas, sem contratação válida ou autorização, circunstância que comprometeu significativamente sua renda e sua subsistência. A sentença reconheceu que a instituição financeira não apresentou instrumento contratual apto a demonstrar a regularidade das cobranças, reputando-as indevidas. Em suas razões recursais, o Banco Bradesco suscita, preliminarmente, a incidência da prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. No mérito, sustenta, em síntese: a) que as cobranças identificadas como "Mora Crédito Pessoal" decorrem de encargos moratórios incidentes sobre contratos de empréstimo regularmente celebrados e inadimplidos; b) que os descontos relativos aos encargos de limite de crédito decorreram da efetiva utilização do cheque especial e de outros produtos bancários pela autora; c) que houve utilização contínua dos serviços bancários, circunstância suficiente para legitimar as cobranças; d) inexistência de ato ilícito, de repetição de indébito e de dano moral; e e) requer a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. (ID 7340873) Em contrarrazões, a autora pugna pela manutenção integral da sentença, sustentando que o banco não apresentou qualquer contrato apto a comprovar a autorização das cobranças, limitando-se a juntar extratos bancários, razão pela qual permanecem indevidas as tarifas e encargos questionados. Defende, ainda, a incidência do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor e a configuração dos danos morais diante do comprometimento integral de verba alimentar. (ID 7340876) Não há interesse que exija a intervenção do Ministério Público. É o relatório. VOTO VENCEDOR VOTO DE ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Presentes os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço do recurso. DA PRESCRIÇÃO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – O apelante alega que o fato narrado não se trata de produto ou serviço,…
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