Processo 6090575-17.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá , 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6090575-17.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESTELIO NEGRAO DE ALMEIDA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação acidentária ajuizada por ESTELIO NEGRAO DE ALMEIDA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. A parte autora foi intimada para juntar os documentos indispensáveis à propositura da demanda, nos termos do art. 129-A, inciso II da Lei 8.213/91 c/c art. 320 do CPC (ID 24603228). Houve o decurso do prazo sem saneamento do vício. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil dispõe que a inicial deve preencher os requisitos do art. 319 do CPC, bem como deve estar instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320). Já o seu art. 321 dispõe que ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o juiz determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Da análise da inicial, foi observado que a parte autora não juntou os documentos exigidos pelo art. 129-A, inciso II da Lei 8.213/91, in verbis: "a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa." Todavia, embora a parte autora tenha sido intimada para juntar os documentos faltantes aos autos, deixou de sanar o vício, impondo-se o indeferimento da inicial, conforme determina o parágrafo único do art. 321 do CPC. III - DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I do CPC. Sem custas e honorários. Intimem-se. Após decurso de prazo para recurso, certificar o trânsito em julgado e arquivar. Macapá/AP, 5 de maio de 2026. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJAP
O TJAP é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.