Processo 6090590-83.2025.8.03.0001
TJAP • Cumprimento de sentença
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6090590-83.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEOCIR PINHO SANTANA REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA SENTENÇA I – Conquanto dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, entendo relevante esclarecer brevemente o pedido inicial. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais proposta por Leocir Pinho Santana em face de Companhia de Eletricidade do Amapá – CEA. A parte autora afirma que, em processo anterior movido contra a requerida, foi declarada a inexigibilidade do débito de R$ 7.641,40, vinculado à unidade consumidora de sua titularidade. Sustenta que, mesmo após a sentença e o trânsito em julgado, foi surpreendida com restrição creditícia oriunda da mesma cobrança, o que teria ocasionado bloqueio de cartão de crédito e constrangimentos perante instituição financeira e estabelecimento comercial. Requer a declaração de inexistência do débito, a retirada e abstenção de novas negativações, além de indenização por danos morais. A parte requerida apresentou contestação. Em síntese, alegou cumprimento da tutela de urgência, ausência de negativação atual em nome da autora, inexistência de ato ilícito, regularidade de sua atuação administrativa, ausência de prova de dano moral e inadequação da via eleita, por entender que eventual descumprimento de decisão anterior deveria ser discutido nos próprios autos de origem. Subsidiariamente, requereu a observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade em eventual fixação indenizatória. II – Pois bem. A relação jurídica discutida é de consumo, pois envolve a prestação de serviço público essencial de energia elétrica por concessionária, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da observância das normas setoriais da ANEEL, especialmente a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. A controvérsia não está propriamente na origem do débito de R$ 7.641,40, pois essa matéria já foi examinada no processo nº 6024553-45.2023.8.03.0001. Naqueles autos, foi declarada a nulidade do procedimento de recuperação de consumo e, por consequência, a inexistência do débito de R$ 7.641,40, com determinação de cancelamento da cobrança no sistema da concessionária, conforme sentença juntada pela autora (id 24587351). Assim, não cabe rediscutir, nesta demanda, se o débito era devido ou não. A coisa julgada formada no processo anterior impede nova análise da regularidade da cobrança. O ponto relevante, aqui, é verificar se, depois da declaração judicial de inexigibilidade, a requerida manteve ou realizou apontamento restritivo relacionado ao mesmo débito e se isso gerou consequência indenizável. A petição inicial narra que, em 29/10/2025, a autora tomou conhecimento de restrição vinculada à requerida, em razão da cobrança de R$ 7.641,40, exatamente o débito declarado inexigível em demanda anterior (id 24586943). A autora juntou consulta indicativa de apontamento em cadastro restritivo relacionado à CEA, referente ao valor discutido (id 24587353). Também anexou mensagem do Banco do Brasil acerca de pendências cadastrais e documento relativo ao cartão de crédito (ids 24587352 e 24587354). Esses elementos documentais são…
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