Processo 6090629-80.2025.8.03.0001

TJAP • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
6090629-80.2025.8.03.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá , 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9691336205 Número do Processo: 6090629-80.2025.8.03.0001 Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: WARLLEN RAMON HOLANDA CORTES DA ROCHA SENTENÇA O Ministério Público ofereceu denúncia contra WARLLEN RAMON HOLANDA CORTES DA ROCHA, imputando-lhe a prática dos delitos previstos nos artigos 298 e 347 do CP. Segundo a exordial, “de janeiro a dezembro de 2020, em empresa particular, Empresa "Ambiental Engenharia Eireli", nesta comarca de Macapá/AP, o denunciado WARLLEN RAMON HOLANDA CORTES DA ROCHA, de forma consciente e voluntária, alterou documento particular verdadeiro, consistente em declaração anual de faturamento”. A denúncia foi recebida no dia 07/11/2025. Citado, o réu apresentou resposta à acusação, em que alegou, em síntese, a inépcia da denúncia por ausência de individualização da conduta, a prescrição da pretensão punitiva do crime de fraude processual e, no mérito, a atipicidade da conduta por ausência de dolo específico, argumentando que a divergência de valores nos demonstrativos de faturamento da empresa configura um mero ilícito civil, e não penal, além da inexistência de materialidade delitiva comprovada. Instado, o Ministério Público pugnou pelo reconhecimento da prescrição com relação à fraude processual, bem como o prosseguimento no que toca ao crime previsto no art. 298 do CP. É o relatório. Compulsando os autos, verifico a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal em abstrato no que tange ao delito de fraude processual. O crime previsto no artigo 347 do Código Penal comina pena de detenção de três meses a dois anos. Nos termos do artigo 109, V, do CP, a prescrição ocorre em 4 (quatro) anos quando o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois. No caso concreto, os fatos teriam ocorrido no contexto de um processo cível em tramitação no ano de 2021. Considerando que o marco interruptivo do recebimento da denúncia ocorreu apenas em 07/11/2025, constata-se o transcurso de prazo superior a quatro anos entre a data do fato e o recebimento da peça acusatória. Quanto às demais teses defensivas, entendo que não assiste razão à defesa neste momento processual. As alegações de que os documentos seriam meras "minutas" sem valor jurídico, bem como a ausência de dolo na conduta, são matérias que se confundem com o próprio mérito da causa. O reconhecimento da absolvição sumária, nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal, exige a demonstração manifesta de causa excludente de ilicitude, culpabilidade ou atipicidade, o que não se verifica de plano no presente caso. No caso em tela, há controvérsias relevantes que demandam a instrução probatória, tais como: a natureza jurídica e a eficácia dos documentos apresentados; a existência de alteração consciente de dados relevantes e; o grau de participação do acusado na elaboração e utilização dos referidos documentos. Tais questões exigem a produção de prova. A negativa de autoria e a atribuição da responsabilidade a terceiros (como o contador mencionado) dependem de dilação probatória sob o crivo do contraditório. Ante o exposto, com fundamento no art. 107, IV, c/c art. 109, V, do CP, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de WARLLEN RAMON HOLANDA CORTES DA ROCHA exclusivamente em relação ao crime…

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