Processo 6090647-04.2025.8.03.0001
TJAP • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá , 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6090647-04.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: MARIA DA SILVA FERREIRA, ADAILTON FERREIRA BARBOSA, DOCILENE DA SILVA BARBOSA, EDINEI DA SILVA BARBOSA, EDILENE DA SILVA BARBOSA, MARIA ANTONIA DA SILVA BARBOSA, JOSILENE DA SILVA BARBOSA, EDIMAR FERREIRA BARBOSA, ANTENOR RODRIGUES BARBOSA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO Em atenção à certidão de ID 28194235, verifico que os valores constantes na decisão de ID estão corretos e que houve erro material quanto ao ID da planilha homologada, pois a planilha correta é a de ID 24589535 e não a de ID 24589547 referida na decisão, já que esta última se refere a outra demanda coletiva (transposição da licença-prêmio). No mais, observo que o cumprimento de sentença foi ajuizado pelos herdeiros do servidor falecido e que o valor do crédito principal corresponde a R$ 3.848,50, valor que está dentro do limite para isenção do ITCMD, previsto no art. 7º, inciso I, alínea “e”, do Decreto Estadual nº 5.541/2025 (Regulamento do Imposto sobre a Transmissão, “Causa Mortis” e Doação, de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) do Estado do Amapá), que corresponde a 1000 UPFs, como se infere das disposições abaixo transcritas: Art. 7º Ficam isentas do imposto: I - a transmissão "causa mortis": (...) e) de quantia devida pelo empregador ao empregado, por Institutos de Seguro Social e Previdência, oficiais ou privados, verbas e prestações de caráter alimentar decorrentes de decisão judicial em processo próprio e o montante de contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participações PIS-PASEP, não recebido em vida pelo respectivo titular, desde que, em todos os casos, o valor total não ultrapasse 1.000 UPF/AP (mil unidades padrão fiscal do Estado do Amapá);” Verifica-se, portanto, que a isenção está condicionada ao limite de 1.000 unidades padrão fiscal, que atualmente corresponde a R$ 4.774,90. Portanto, o valor do crédito exequendo é isento de ITCMD, o que dispensa a abertura de inventário para o levantamento da verba alimentar devida ao falecido. Nesse sentido, confira-se jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS/PENSÃO – VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – FALECIMENTO DO BENEFICIÁRIO – LEVANTAMENTO DE VALORES POR HERDEIROS HABILITADOS – ISENÇÃO DE ITCMD – DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO OU SOBREPARTILHA. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que condicionou o levantamento de valores à abertura de inventário ou sobrepartilha. Documentação comprova a habilitação regular de todos os herdeiros nos autos . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Possibilidade de levantamento de valores de complementação de proventos diretamente nos autos, sem necessidade de inventário ou sobrepartilha, em razão da natureza alimentar da verba. III. RAZÕES DE DECIDIR: Valores constituem verba de natureza alimentar, isenta de ITCMD conforme art . 6º, inciso II, alínea e, da Lei nº 10.705/00. Ausência de interesse patrimonial da Fazenda Pública e de terceiros. Entendimento consolidado desta Câmara reconhece a legitimidade dos herdeiros para habilitação e levantamento nos próprios autos, como exceção ao princípio da universalidade do inventário . IV. DISPOSITIVO: Dá-se provimento ao agravo de instrumento, autorizando o…
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