Processo 6090834-12.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: jciv4.mcp@tjap.jus.br Número do Processo: 6090834-12.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO LOTEAMENTO CIDADE JARDIM-ASPRO/CJ Réu: TALITA BARBOSA KREIN SENTENÇA I. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. II. Trata-se de ação de cobrança proposta pela ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO LOTEAMENTO CIDADE JARDIM – ASPRO/CJ em face de TALITA BARBOSA KREIN, objetivando a condenação da Reclamada ao pagamento de contribuições associativas inadimplidas, referentes ao imóvel de sua propriedade, localizado no Loteamento Cidade Jardim. Embora não tenha sido localizada pessoalmente para citação, a Reclamada compareceu espontaneamente à audiência, apresentou Contestação no ID 26802158 e exerceu plenamente o contraditório e a ampla defesa, restando suprida eventual irregularidade citatória. Em sua defesa, sustenta, em síntese, a inexigibilidade da cobrança, ao argumento de que não aderiu validamente à associação autora, de que inexiste registro da obrigação na matrícula do imóvel e de que o documento apresentado como prova de adesão faz referência à “Associação dos Proprietários do Loteamento denominado Jardim Europa”, entidade diversa da Reclamante. Presentes os pressupostos processuais, aprecio o mérito. A controvérsia da demanda consiste em definir se a Reclamada está obrigada ao pagamento das contribuições cobradas pela Associação dos Proprietários do Loteamento Cidade Jardim (ASPRO/CJ), em razão da propriedade do imóvel localizado no loteamento, administrado pela Reclamante. A Reclamante afirma que a Reclamada, na qualidade de proprietária do lote 05, quadra 4, que é parte integrante do Loteamento Cidade Jardim, beneficia-se dos serviços de manutenção, segurança e conservação prestados pela Associação dos Proprietários do Loteamento Cidade Jardim - ASPRO/CJ, razão pela qual deve arcar com as contribuições associativas em atraso. Por outro lado, a Reclamada afirma que a ASPRO/CJ possui natureza de associação civil, e não de condomínio edilício, sustentando que jamais aderiu validamente à entidade, que não existe registro da obrigação na matrícula do imóvel e que o documento apresentado pela Reclamante para comprovar a adesão faz referência à "Associação dos Proprietários do Loteamento denominado Jardim Europa", e não à associação Reclamante. No caso dos autos, a Reclamada adquiriu o imóvel em 5 de abril de 2013, anteriormente à edição da Lei nº 13.465/2017. Assim, a questão central consiste em verificar se houve adesão válida ao ato constitutivo da ASPRO/CJ. É certo que o contrato de compra e venda apresentado pela Reclamante contém cláusula segundo a qual a adquirente deveria participar, como associada, da futura associação de moradores e proprietários do Loteamento Cidade Jardim, contribuindo para o rateio das despesas comuns. Tal disposição, contudo, não é suficiente, por si só, para demonstrar a adesão ao ato constitutivo da associação autora. Isso porque o próprio instrumento contratual registra que a associação ainda seria criada, de modo que, à época da contratação, não existiam estatuto social, regras internas, critérios de contribuição, forma de administração ou deliberações associativas aos quais a adquirente pudesse efetivamente aderir. Além disso, o…
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