Processo 6090853-18.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: jciv4.mcp@tjap.jus.br Número do Processo: 6090853-18.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: A S DO MONTE LTDA Réu: ROSILENE LIMA GOES SENTENÇA I. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. II. A S DO MONTE LTDA - ME ajuizou Reclamação Cível com o fim de receber de ROSILENE LIMA GOES a importância de R$ 2.643,60 (dois mil, seiscentos e quarenta e três reais e sessenta centavos), valor atualizado da dívida referente a compra de 02 (dois) aparelhos celulares, a respeito da qual não houve o devido adimplemento. Devidamente citada, a Reclamada não compareceu à audiência (ID 27376051), expondo-se aos efeitos da revelia. Presentes os pressupostos processuais, aprecio o mérito. O art. 20 da Lei nº 9.099/95, discorrendo sobre a questão, estabelece que "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz". In casu, não verifico a presença de nenhuma das hipóteses que teriam o condão de afastar a presunção de veracidade estatuída pelo art. 20 da Lei em tela, todavia a presunção decorrente da decretação da revelia é relativa. Alega a Reclamante que a Reclamada adquiriu 02 (dois) aparelhos celulares, pelo valor total de R$ 3.140,00 (três mil, cento e quarenta reais), contudo só efetuou o pagamento do valor de R$ 614,00 (seiscentos e quatorze reais), restando em aberto dívida no valor de R$ 2.526,00 (dois mil, quinhentos e vinte e seis reais), que atualizada até a data do ajuizamento da ação, perfaz a quantia de R$ 2.643,60 (dois mil, seiscentos e quarenta e três reais e sessenta centavos). Para fundamentar suas razões a Reclamante anexou aos autos ficha de compra, datada de 22.05.2025, referente à venda de 02 (dois) aparelhos celulares, sendo 01 (um) Samsung Galaxy A06, pelo valor de R$ 1.450,00 (um mil, quatrocentos e cinquenta reais) e 01 (um) Samsung Galaxy A15 pelo valor de R$ 1.690,00 (um mil, seiscentos e noventa reais), totalizando dívida no importe de R$ 3.140,00 (três mil, cento e quarenta reais), constando ao final da ficha a assinatura da Reclamada ROSILENE LIMA GOES. A referida ficha de compra traz ainda a informação de que o pagamento seria realizado com uma entrada, mais 09 (nove) parcelas de R$ 314,00 (trezentos e quatorze reais), constando no verso da ficha, o pagamento do valor da entrada (R$ 314,00) e de apenas uma parcela no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), totalizando a quantia de R$ 614,00 (seiscentos e quatorze reais), restando em aberto dívida no valor de R$ 2.526,00 (dois mil, quinhentos e vinte e seis reais), quer devidamente atualizada até a data do ajuizamento da ação, perfaz a quantia de R$ 2.643,60 (dois mil, seiscentos e quarenta e três reais e sessenta centavos), conforme planilha anexada no ID 24605267. Face à confissão ficta aplicada à parte Ré, ratificada pelo que consta nos autos, convenci-me da veracidade do alegado, pelo que o pedido inicial reclama procedência. Assim sendo, uma vez que não houve prova do pagamento do valor devido, a Reclamada deve ser condenada a pagar a quantia de R$ 2.643,60 (dois mil, seiscentos e quarenta e três reais e sessenta centavos). III. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I…
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