Processo 6090939-86.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6090939-86.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Última publicação
01/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6090939-86.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SUELLEN DAMASCENO GEMAQUE, JOSE CALDEIRA GEMAQUE NETO, ELINE PINTO NUNES DAMASCENO, A. P. D. G., I. D. G. REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA I - Conquanto dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, entendo relevante esclarecer brevemente o pedido inicial. Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Suellen Damasceno Gemaque, José Caldeira Gemaque Neto e Eline Pinto Nunes Damasceno em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., em razão de falhas alegadamente ocorridas em pacote de viagem internacional adquirido para o núcleo familiar, com passagens aéreas, hospedagem e locação de veículo. A parte autora narra que adquiriu viagem para cinco passageiros, com itinerário Belém/Fort Lauderdale, ida em 21/05/2025 e retorno em 02/06/2025. Afirma que houve alteração unilateral do voo de ida, mudança de destino, falhas na adequação da locação do veículo, erro em voucher de hospedagem, necessidade de pagamento de diária extra em hotel e atraso no voo de retorno, situação que teria ocasionado desgaste significativo ao grupo, composto também por crianças e pessoa idosa. Requer a condenação da requerida ao pagamento de R$ 786,16, a título de danos materiais, e R$ 50.000,00, a título de danos morais. A requerida apresentou contestação. Sustentou, em síntese, a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica, a inexistência de falha indenizável, a regularidade da assistência prestada, a ausência de comprovação de dano moral e material, bem como a caracterização de mero aborrecimento. Defendeu, ainda, que eventual atraso teria sido de apenas algumas horas, sem gravidade suficiente para gerar compensação moral. Houve réplica. II - A relação jurídica entre as partes é de consumo, pois a requerida presta serviço de transporte aéreo e organização correlata de viagem, enquanto os autores figuram como destinatários finais do serviço. Incidem, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da análise conjunta com a legislação específica do transporte aéreo, especialmente quando compatível com a proteção mínima do passageiro. Não se aplica, ao caso concreto, a suspensão decorrente do Tema 1.417 do STF. A controvérsia destes autos não está fundada em caso fortuito externo ou força maior, mas em alteração unilateral de itinerário, falhas operacionais, inconsistência em voucher de hospedagem e deficiência na assistência prestada aos passageiros, situações que se inserem, em tese, no risco interno da atividade da transportadora. A própria decisão posterior proferida nos autos reconheceu a inaplicabilidade do sobrestamento, diante da delimitação feita pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a suspensão se restringe às hipóteses de fortuito externo previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica (id 27371682), razão pela qual o feito prosseguiu regularmente para julgamento (id 27518208). No mérito, a documentação constante dos autos demonstra que a parte autora adquiriu pacote de viagem com passagens aéreas, hospedagem e locação de veículo, destinado ao deslocamento internacional de cinco passageiros, com previsão inicial de voo Belém/Fort Lauderdale,…

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