Processo 6090970-09.2025.8.03.0001

TJAP • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
6090970-09.2025.8.03.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete Recursal 03
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 03 PROCESSO: 6090970-09.2025.8.03.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ANA ALICE QUEIROZ PONTES Advogado do(a) RECORRENTE: MAIARA CRISTINA FURTADO DA SILVA - AP3336-A RECORRIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843-A 137ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 19/06/2026 A 25/06/2026 RELATÓRIO Relatório dispensado. VOTO VENCEDOR Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso inominado interposto. Cuida-se de agravo interno interposto pela parte autora em face da decisão monocrática que não conheceu do recurso inominado interposto em razão do alegado recolhimento incompleto do preparo. Assiste razão à agravante. A decisão agravada fundamentou-se no entendimento de que, aos recursos distribuídos a partir de 01/01/2026, aplicam-se as disposições da Lei Estadual nº 3.285/2025, impondo-se o recolhimento da taxa judiciária integral, das custas iniciais e das custas recursais, concluindo pela deserção diante da ausência de recolhimento das custas iniciais. Todavia, sobreveio entendimento recentemente adotado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá no sentido de que, nas demandas ajuizadas perante os Juizados Especiais até 31/12/2025, não é exigível o recolhimento das custas iniciais para fins de preparo recursal, ante a inexistência de previsão legal que impusesse tal obrigação quando do ajuizamento da ação. Com efeito, embora a Lei Estadual nº 3.285/2025 tenha promovido alterações no regime de custas processuais, a exigência de recolhimento das custas iniciais como condição para admissibilidade dos recursos interpostos em processos ajuizados anteriormente à sua vigência encontra óbice na ausência de previsão legal existente no momento da propositura da demanda, circunstância que impede a imposição retroativa de encargo processual não exigido à época. No caso concreto, verifica-se que a parte recorrente promoveu o recolhimento da taxa judiciária integral e das custas recursais, restando ausente apenas a rubrica correspondente às custas iniciais. Entretanto, à luz da orientação recentemente consolidada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, tal circunstância não possui aptidão para ensejar a deserção do recurso, porquanto as custas iniciais mostram-se inexigíveis nos processos ajuizados até 31/12/2025. Desse modo, afasta-se o fundamento que embasou a decisão monocrática de não conhecimento do recurso inominado. Importa destacar que a controvérsia ora examinada não se refere à possibilidade de complementação intempestiva do preparo, hipótese efetivamente vedada pelo art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95 e pelos Enunciados do FONAJE, mas sim à própria inexigibilidade da verba cuja ausência de recolhimento motivou o reconhecimento da deserção. Assim, uma vez constatado que a rubrica reputada faltante não era legalmente exigível para os processos ajuizados até 31/12/2025, inexiste insuficiência de preparo apta a impedir o conhecimento do recurso. Por seu turno, é imperioso ressaltar que, interpretação diversa será aplicada aos processos distribuídos a partir de 2026, os quais, obrigatoriamente, deverão ser recolhidas a taxa judiciária, custas iniciais e custas recursais, à luz da Lei Estadual nº 3.285/2025. O parágrafo único do art. 54, da Lei nº 9.099/95, dispõe que: “O preparo do recurso, na forma do § 1º do art.…

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