Processo 6091002-14.2025.8.03.0001

TJAP • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
6091002-14.2025.8.03.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete 03
Última publicação
23/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6091002-14.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: NILDILENE DE OLIVEIRA NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO NILDILENE DE OLIVEIRA NASCIMENTO ajuizou Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento em face de BANCO DO BRASIL S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Na petição inicial, relatou situação de insolvência decorrente de problemas de saúde familiares e pessoais, além de um furto em sua residência. Afirmou que sua renda mensal líquida está comprometida em aproximadamente 79% por dívidas consignadas e empréstimos pessoais, o que atingiria seu mínimo existencial. Pleiteou, liminarmente, a suspensão dos descontos ou sua limitação a 35% de seus rendimentos. No ID 24773969, este Juízo indeferiu a tutela de urgência por ausência de probabilidade do direito e perigo de dano imediato que justificasse a quebra do rito conciliatório. Na mesma oportunidade, determinou-se a emenda da inicial para que a autora apresentasse o Plano de Pagamento previsto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, com a discriminação completa das dívidas e propostas de quitação em até cinco anos. A parte autora manifestou-se no ID 24896341, sustentando que a apresentação do plano de pagamento não constitui requisito da petição inicial, mas sim ato a ser realizado apenas em audiência. Diante da resistência, este Juízo proferiu nova decisão no ID 24936764, reiterando a ordem de emenda e colacionando precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá (TJAP) que confirma a obrigatoriedade de instruir a exordial com a proposta detalhada de repactuação. Novamente intimada, a requerente peticionou no ID 25375216, reiterando as teses anteriores e questionando os critérios de fixação do mínimo existencial adotados pela jurisprudência, sem, contudo, apresentar o plano de pagamento nos moldes determinados. Sobreveio a decisão de ID 25399593, que manteve integralmente a determinação de emenda sob pena de indeferimento, concedendo prazo derradeiro e improrrogável de dez dias. A autora informou a interposição de Agravo de Instrumento (ID 26231912). Conforme consulta aos autos do recurso nº 6000007-81.2026.8.03.9001 (ID 26246687), verificou-se que o recurso foi direcionado para a Turma Recursal, tendo o magistrado declinado a competência para o Tribunal de Justiça em razão de erro na distribuição. O prazo para cumprimento da emenda transcorreu sem que a autora trouxesse aos autos a proposta de pagamento exigida. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo deve ser extinto sem resolução do mérito em razão do descumprimento de ordens judiciais sucessivas para a regularização da petição inicial. O artigo 321 do Código de Processo Civil estabelece que, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou apresenta defeitos que dificultam o julgamento de mérito, o juiz deve determinar que o autor a emende. O parágrafo único do mesmo dispositivo é taxativo ao prever que, se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No caso específico do procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento, a apresentação do plano de pagamento não é uma faculdade,…

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