Processo 6091005-66.2025.8.03.0001
TJAP • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6091005-66.2025.8.03.0001 Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LOTEAMENTO RESIDENCIAL E COMERCIAL AGUA MINERAL SPE LTDA EXECUTADO: GIZELE FERREIRA DA SILVA DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por LOTEAMENTO RESIDENCIAL E COMERCIAL ÁGUA MINERAL SPE LTDA em face de GIZELE FERREIRA DA SILVA. A tentativa de citação da executada no endereço indicado na inicial restou infrutífera, conforme certidão do oficial de justiça, na qual constou que a destinatária não foi localizada e que a moradora do imóvel informou desconhecê-la no local. Instada a se manifestar, a parte exequente requereu a realização de diligências para localização de novo endereço da executada por meio dos sistemas eletrônicos conveniados ao Judiciário, especialmente SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SERASAJUD, bem como, subsidiariamente, a requisição de informações a concessionárias de serviços públicos e empresas de telefonia. Posteriormente, juntou comprovante de recolhimento de custas no valor de R$ 200,00. Verificado o recolhimento das custas, mostra-se cabível o prosseguimento das diligências voltadas à localização da executada. A realização das pesquisas, contudo, deve observar os limites do recolhimento comprovado, vedada a prática de atos não abrangidos pelas custas recolhidas, salvo novo recolhimento ou posterior deliberação judicial. Assim, defiro a realização de pesquisas destinadas à localização de endereço da executada, nos sistemas eletrônicos disponíveis e abrangidos pelas custas recolhidas, devendo a Secretaria observar a suficiência do recolhimento para cada sistema e CPF consultado. Localizado novo endereço, expeça-se mandado de citação, intimação, penhora e avaliação, nos termos do despacho inicial, independentemente de nova conclusão. Caso as pesquisas sejam infrutíferas ou insuficientes, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 dias, inclusive quanto ao interesse na realização de outras diligências e ao recolhimento das custas eventualmente necessárias. Intimem-se. Macapá/AP, 30 de maio de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá
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