Processo 6091054-10.2025.8.03.0001
TJAP • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6091054-10.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: CELIA DOS SANTOS CHARLES REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO O Estado do Amapá apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso de execução, afirmando que o valor devido é de R$ 23.213,26, divergindo do montante inicialmente apresentado de R$ 36.191,33. Intimada, a exequente manifestou concordância com os cálculos apresentados pelo executado. Na ocasião, renunciou expressamente aos valores que excedem o teto estabelecido para o pagamento por meio de RPV, fixando o seu crédito principal no importe de R$ 16.210,00. Diante da anuência da parte credora, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo Estado do Amapá (ID 25973287), no valor de R$ 23.213,26. No entanto, em razão da renúncia voluntária da exequente ao excedente, o valor principal a ser requisitado fica limitado a R$ 16.210,00. Os honorários advocatícios do cumprimento de sentença já foram fixados no percentual de 10%, logo, incidirão sobre o valor acima homologado. Quanto à sucumbência relativa ao excesso de execução, verifica-se que a impugnação foi integralmente acolhida pela concordância da exequente. O excesso apurado corresponde à diferença entre o valor inicial (R$ 36.191,33) e o valor reconhecido pelo Estado (R$ 23.213,26), totalizando R$ 12.978,07. Portanto, condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor do excesso (R$ 1.297,80). À Secretaria, para as seguintes providências: 1) Expeça-se RPV em favor da parte exequente CELIA DOS SANTOS CHARLES, no valor de R$ 16.210,00. 2) Em relação aos honorários advocatícios, expeça-se outra RPV em favor do advogado IGOR FABRÍCIO COUTINHO VASCONCELOS OCHIUSQUE, no valor de R$ 2.321,32. 3) Requisite-se à Fazenda Pública executada, por intermédio de sua respectiva Procuradoria-Geral, o pagamento das RPVs no prazo de 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC, sob pena de sequestro de valores. 4) Suspenda-se o curso do processo durante o período de processamento e pagamento da requisição. 5) Decorrido o prazo legal sem comprovação do pagamento voluntário, certifique-se o ocorrido e, independentemente de nova conclusão, proceda-se ao imediato sequestro do numerário por meio do sistema SISBAJUD, com transferência para conta judicial vinculada a este processo. 6) Disponibilizados os recursos, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 16 de abril de 2026. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJAP
O TJAP é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.