Processo 6091109-58.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6091109-58.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO ARMANDO LOURENCO CHAVES REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de ação relativa ao PASEP ajuizada por ANTONIO ARMANDO LOURENCO CHAVES em face de BANCO DO BRASIL S.A., na qual se discute suposta irregularidade na administração, atualização, remuneração e movimentação de conta individual vinculada ao PASEP, com pedidos de obrigação de fazer e cobrança. A inicial foi instruída, entre outros documentos, com procuração, documento de identificação, comprovante de endereço, contracheque de outubro de 2025, extrato PASEP microfilmado, extrato PASEP, planilha-resumo de cálculo, planilha de cálculo anual detalhado e documentos relativos ao Tema 1.150/STJ. O Banco do Brasil S.A. apresentou manifestação informando que, ao acessar os autos eletrônicos, não teria conseguido visualizar integralmente a petição inicial, seus fundamentos fáticos e jurídicos e os pedidos formulados, requerendo a regularização do acesso, a suspensão da fluência do prazo defensivo e a concessão de prazo para apresentação de defesa após a efetiva disponibilização da peça inaugural e dos documentos essenciais. A parte autora, intimada em réplica, reiterou a integralidade da petição inicial, rechaçou as alegações do requerido e requereu o prosseguimento do feito. No caso, embora conste nos autos petição inicial cadastrada no ID 24627569, bem como documentos anexos, a alegação de impossibilidade de acesso integral à peça inaugural deve ser tratada com cautela, pois o exercício regular do contraditório e da ampla defesa pressupõe a efetiva ciência do conteúdo da demanda e dos documentos que a instruem. A apresentação de defesa sem acesso completo à inicial e aos documentos essenciais pode gerar nulidade processual e comprometer a marcha regular do feito. Assim, antes de qualquer saneamento, julgamento ou deliberação sobre produção de prova pericial, impõe-se assegurar a plena regularidade da citação e do prazo de resposta. Desse modo, determino que a Secretaria certifique, de forma objetiva, se a petição inicial de ID 24627569 e os documentos que a acompanham estão integralmente disponíveis para visualização pelo Banco do Brasil S.A. e por seu patrono habilitado nos autos. Caso constatada qualquer inconsistência de acesso ou indisponibilidade de documento essencial, providencie-se a regularização, com a disponibilização integral da petição inicial e dos anexos ao requerido. Após a certificação e, se necessário, a regularização do acesso, intime-se o Banco do Brasil S.A. para apresentar contestação, no prazo legal de 15 dias, contado da intimação da certidão ou da efetiva regularização, conforme o caso. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo legal. Somente após a estabilização do contraditório, retornem os autos conclusos para saneamento do feito, ocasião em que serão apreciadas as preliminares eventualmente suscitadas, a prescrição, a distribuição do ônus da prova à luz dos precedentes qualificados pertinentes e a necessidade de produção de prova pericial contábil. Anote-se o pedido do Banco do Brasil para que as intimações sejam realizadas em nome do advogado MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB/RN 5.553, sem prejuízo da observância dos…
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