Processo 6091216-05.2025.8.03.0001
TJAP • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá , 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9691336205 Número do Processo: 6091216-05.2025.8.03.0001 Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: CIBELE BATISTA PANTOJA SILVA SENTENÇA O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra CIBELE BATISTA PANTOJA DA SILVA, qualificada nos autos, imputando-lhe a prática do delito descrito no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (ID 24633926 – fls. 1-2). Consta da exordial acusatória que, no dia 5 de novembro de 2025, por volta das 19h, no Beco da Lage, Bairro Perpétuo Socorro, nesta cidade de Macapá/AP, a acusada foi flagrada por policiais militares integrantes da "Operação Protetor" com substâncias entorpecentes em seu poder. Segundo a peça inaugural, após receberem informações do serviço de inteligência sobre a comercialização de drogas na região, os agentes avistaram a ré em via pública e, ao perceber a aproximação da guarnição, ela arremessou um recipiente plástico ao solo e adentrou sua residência. Na busca pessoal realizada, foram localizadas 13 (treze) porções de maconha sobre o corpo da acusada, e, no recipiente descartado, 17 (dezessete) porções de crack. Foram ainda apreendidos embalagens plásticas, 1 (um) notebook HP e 4 (quatro) aparelhos celulares (ID 24633926 – fls. 1-2). A denúncia foi recebida em 25 de fevereiro de 2026 (ID 26616620). A resposta à acusação foi apresentada pela Defensoria Pública, que se reservou ao direito de discutir o mérito após a instrução (ID 26589444). A audiência de instrução e julgamento realizou-se em 15 de abril de 2026, com a oitiva das duas testemunhas arroladas pela acusação e a realização do interrogatório da ré (ID 27791166). O Ministério Público apresentou alegações finais requerendo a condenação integral, a fixação de indenização por danos morais coletivos e o perdimento dos bens apreendidos (ID 28004354). A Defensoria Pública, por sua vez, em alegações finais, arguiu nulidade da busca domiciliar por ausência de fundada suspeita e ruptura da cadeia de custódia e, no mérito, pleiteou a absolvição com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ou, subsidiariamente, a pena mínima e o afastamento da indenização por danos morais coletivos (ID 28470300). Vieram-me os autos conclusos para sentença. Eis o relatório. Fundamento e decido. A presente ação penal busca apurar a responsabilidade da ré pelo delito de tráfico de drogas. Sustenta a Defensoria Pública que o ingresso dos policiais militares na residência da acusada configuraria ilegalidade, por constituir verdadeira fishing expedition baseada exclusivamente em informações de inteligência não documentadas, o que tornaria ilícita toda a prova obtida no interior do imóvel. A preliminar não prospera. A inviolabilidade domiciliar, consagrada no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, não é garantia de caráter absoluto. O próprio texto constitucional contempla exceções expressas, entre as quais, com destaque para o presente caso, o flagrante delito. A análise das circunstâncias fáticas revela que as provas mais relevantes à materialidade foram obtidas em via pública, antes e independentemente de qualquer ingresso domiciliar: a Sgt. Marília Quenni Lobato presenciou pessoalmente, em espaço público, o arremesso do recipiente contendo crack pela ré, e foi também em…
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